Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços médicos, constituída por três sócias, todas médicas, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade.

CONSULTA:

1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados?

2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003.

Está correto o entendimento acima?

RESPOSTA:

1) Não.

A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social.

As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional.

Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica.

Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade.

Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade.

A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles.

2) Sim.

Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem.

A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico.

GELEC.

ATENÇÃO:

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