Consulta de Contribuinte nº 135 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – REPASSE DE VALORES A ENTI­DADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADOS PARA CON­TRATAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGOS PELOS EMPREGADORES POR FORÇA DE ACOR­DO TRABALHISTA – INOCOR­RÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Não configura prestação de serviços, não se sujei­tando, portanto, à incidência do ISSQN, e por isso mesmo, à retenção do imposto na fonte, a opera­ção consistente em repasse de valores a entidade associativa de empre­gados para contratação de planos de assistência médica e odontológica, pa­gos pelos empregadores, nos termos de acordo co­letivo de trabalho.

EXPOSIÇÃO:

É a entidade representativa da categoria econômica das empresas que integram o sistema de transporte coletivo por ônibus do Município de Belo Horizonte.

Devido a convenção coletiva de trabalho , a entidade que congrega os trabalhadores que atuam em transporte rodoviário, responsável pela gestão de recursos decorrentes das negociações coletivas, recebe das empresas do setor, por via do sindicato patronal, quantias destinadas a cobrir planos de saúde da ca­tegoria.

Tal entidade requereu perante esta Prefeitura o reconhecimento de sua imunidade tributária, o qual contudo, foi indeferido. O despacho neste sentido expressou que o valor pago diretamente à referida associação, concernente a contribuição das empresas, configura uma prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Ressalta o Consultante o fato de que o parecer fundamentador do mencionado despacho, aludiu a um “Relatório Sucinto de Atividades Desenvolvidas” no qual o presidente da associação dos trabalhadores em transportes rodoviários afirma que, dos valores recebidos, fica em poder da entidade, a título de taxa de administração, o percentual de 30% do montante a ela repassado.

O mesmo parecer, em seu último parágrafo, conclui que os serviços prestados pela associação, cobrados a título de taxa de administração, sujeitam-se á tributação relativa ao ISSQN.

Portanto, considerando os pronunciamentos acima relatados, entende o Consulente que o valor sobre qual deve efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura é o correspondente a 30% das importâncias repassadas à entidade representativa dos trabalhadores.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento?
2) Qual a alíquota do ISSQN incidente neste caso?

RESPOSTA:

1) Esta Gerência, por via do processo nº 01.134050/09-43, concluiu o exame de consulta sobre a matéria em questão, formalizada pela Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – ASTROMIG, entidade que reúne os trabalhadores dessa categoria e gestora dos recursos de benefícios sociais, inclusive daqueles a que se refere a presente consulta, provenientes de negociações coletivas.

Diante dos elementos apresentados no citado processo, concluiu-se que os valores repassados pelas empresas de transporte rodoviário à referida entidade não caracterizam contraprestação aos serviços de planos de saúde e tampouco aos de administração desses planos.


Ficou evidenciado que inocorre prestação de serviços da ASTROMIG às empresas ou aos seus sindicatos representativos, pois não há entre as partes relação negocial ou contrato de prestação de serviços, expresso ou tácito, neste sentido.

Na realidade, acontece a simples transferência de valores, suportados pelas empresas, à ASTROMIG, em cumprimento a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, para pagamento de plano de assistência médica e odontológica aos empregados das empresas do setor, cabendo à ASTROMIG, de conformidade com os termos de tais acordos, a contratação, administração e fiscalização desses planos.

Assim, inocorrendo prestação de serviços, não acontece o fato gerador do ISSQN relativamente às operações de repasse de valores para cobertura de planos de saúde e odontológico dos rodoviários.

Por conseguinte, não deve o Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre os valores por ele repassados à ASTROMIG para pagamento de plano de assistência médica e odontológica dos trabalhadores deste ramo de atividade, oriundos de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

2) Prejudicada em razão da resposta da primeira pergunta.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.