Consulta de Contribuinte nº 127 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE PLA­NEJAMENTO E ATIVIDADES AFINS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador; estando os ser­viços em referência inseridos nesta regra geral, sua prestação por empresa estabelecida nesta Capital gera o ISSQN para o Município de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

Atua na área de serviços técnicos de planejamento e atividades afins.

Presta seus serviços para uma empresa de Belo Horizonte, na sede desta, a qual vinha procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e recolhendo-o para esta Municipalidade.

A partir de setembro/2009, passou a executar seus serviços em uma obra da tomadora, localizada no Município de Barro Alto/GO. A nota fiscal dos serviços foi expedida com o endereço e CNPJ da obra, passando a tomadora a fazer o desconto do ISSQN e seu recolhimento para a Prefeitura do Município de Barro Alto.

Diante dessa situação,

CONSULTA:

1) O procedimento descrito baseia-se na legislação dos municípios e também na nacional?

2) O Município de Belo Horizonte dá o procedimento como correto, não exigindo do prestador o ISSQN retido e recolhido para o Município de Barro Alto e eximindo-o de qualquer penalidade?
3) Qual legislação prevalece: a municipal ou a nacional?


RESPOSTA:

1 a 3) O ISSQN embora incluído na competência tributária dos municípios é regulada em âmbito nacional por via de leis complementares da Constituição Federal, conforme estabelecido em seu art. 146.

As disposições das leis complementares, como normas de hierarquia superior, se sobrepõem às das legislações municipais, devendo, portanto, serem plenamente observadas pelos municípios brasileiros quando da elaboração de suas legislações tributárias locais.

A Lei Complementar que atualmente regula o ISSQN é a de nº 116/2003, cujo art. 3º cuida da incidência deste imposto no espaço.

O “caput” do art. 3º, contendo a regra geral desta incidência, diz que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Algumas exceções a esta regra foram destacadas e relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116.

A Consulente, segundo seu estatuto, tem o seguinte objetivo social: I – serviços técnicos de planejamento e atividades afins; e II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos para trabalhos de engenharia.

Tais serviços, se relacionados com obras e atividades de engenharia, enquadram-se no subitem 7.03 da lista tributável anexa à LC 116; em se tratando de serviços de desenhos técnicos inserem-se no subitem 32.01 da mesma.

As atividades dos subitens 7.03 e 32.01 não estão incluídas entre as exceções previstas no art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço: são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso apresentado nesta consulta, é o de Belo Horizonte.


Por isso mesmo, e com base na legislação superior que rege o ISSQN, a Prefeitura de Belo Horizonte exige o ISSQN sobre os serviços a que se refere esta consulta, sendo, ao seu ver, indevida a retenção na fonte e o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Barro Alto/GO.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.