Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE OBRAS INDUSTRI­AIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se entre os reunidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais, de acordo com o “caput” do art. 3º desta mesma Lei, são tributa­dos no município em que se situa o estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de engenharia e planejamento de obras industriais para uma empresa sediada em Belo Horizonte, a qual efetua a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN relativo aos serviços tomados, para os cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

A partir de julho/2009, passou a prestar seus serviços em uma obra da mesma contratante localizada no Município de Barro Alto, Estado de Goiás. A nota fiscal dos serviços prestados nessa obra está sendo emitida com o CNPJ e o endereço do canteiro, na localidade de execução da obra. Entretanto, a tomadora passou a reter o ISSQN e a recolhê-lo sobre tais serviços para o Município de Barro Alto/GO.

Ante o ocorrido,

CONSULTA:

1) O procedimento da tomadora baseia-se na legislação nacional ou na legislação local?
2) A Prefeitura de Belo Horizonte reconhece a legalidade da retenção do imposto e seu recolhimento para o município citado e isenta a prestadora de recolher o ISSQN para este Município e também de alguma penalidade passível de ser aplicada à mesma?
3) Nestas circunstâncias que legislação prevalece: a federal ou a municipal?


RESPOSTA:

1 a 3) Para afastar conflitos de competência entre as entidades tributantes, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, estabelece, em seu art. 146, que lei complementar deve ser editada dispondo sobre essa matéria, entre outras ali especificadas.

Pois bem. Atendendo ao mandamento constitucional, sancionou-se, relativamente ao ISSQN, a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, regulando este imposto em âmbito nacional.

A LC 116/2003 é lei complementar da Constituição Federal, e dada a sua natureza seus preceitos devem ser respeitados por todos os municípios brasileiros quando da edição de suas leis tributárias locais.

A LC 116, em seu art. 3º fixa as regras de incidência do ISSQN no espaço, ou seja, sob o aspecto territorial. O “caput” do art. 3º contém a regra geral desta incidência, prescrevendo que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, inexistindo estabelecimento, no município do domicílio do prestador.

O mesmo art. 3º relaciona em cerca de 22 incisos as exceções à regra geral do “caput”.

Examinando cada um desses incisos, constata-se que os serviços de engenharia e de planejamento de obras industriais, que se enquadram entre os arrolados no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, não se encontram neles expressos.

Com efeito, os serviços do subitem 7.03 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso o de Belo Horizonte, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço.

Por isso mesmo, em observância à legislação nacional regente e à própria legislação local, cuja fonte é a nacional, o Município de Belo Horizonte exige o recolhimento do imposto em seu favor, pois é o titular deste direito, não reconhecendo eventuais recolhimentos indevidamente efetuados para outros municípios no tocante aos serviços em questão.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.