Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES A legislação tributária municipal não prevê a pos­sibilidade de emissão de notas fiscais de serviços como comprovação de atividades não listadas ou compreendidas na relação de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de manutenção em circuitos energizados em subestações e linhas de transmissão, e de comercialização de materiais correlatos, bem como a locação de bens móveis.

CONSULTA:

1) Como possui notas fiscais de serviços, pode utilizá-las para acobertar as atividades de locação de bens móveis, não sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se vier a praticar somente o aluguel de bens móveis obterá autorização para imprimir documentos fiscais (AIDF)?
3) Se negativo, como proceder para documentar essas operações ?
4) Com a implantação da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) a partir de novembro/2009, será possível a sua emissão para atividades não submetidas ao ISSQN?

RESPOSTA:

1) De acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, tanto as notas fiscais de serviços quanto as AIDF somente poderão ser emitidas e/ou autorizadas quando ocorrer prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, previstos, atualmente, na listagem anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
2) Não, por força das disposições do art. 62 do Regulamento do ISSQN.

3) No que se refere ao fisco fazendário deste Município, a Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório (recibo, fatura, etc), exceto a nota fiscal de serviços para o acobertamento de sua atividade de aluguel de bens móveis.

4) Não. Neste particular, a instituição da nota fiscal de serviços eletrônica não introduziu modificação alguma que possibilite a emissão deste documento fiscal para atividades não incidentes no ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.