Consulta de Contribuinte nº 124 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE FARMACÊUTI­COS E DE NUTRICIONISTAS PRESTA­DOS POR PESSOA JURÍDICA – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços de farmacêuticos e de nutricionistas por pessoa jurídica que tenha como objeto o exercício de tais atividades sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 3%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce como objeto social o estudo e a pesquisa nas áreas fármaco/nutrição, incluindo o acompanhamento clínico e nutricional dos pacientes.

Está cadastrada neste Município sob o código da CNAE 864029900 – atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%.

Ocorre que a empresa tomadora de seus serviços vem efetuando a retenção do imposto pela alíquota de 5%.

Esclarece a Consulente que não conseguiu inserir na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), como atividade ativa, o código 7490-1/99-00 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.

Em face do exposto, requer orientação quanto a alíquota do imposto incidente relativamente às suas atividades. Para tanto, relacionou à parte as atribuições desempenhadas por cada uma das três sócias da empresa no exercício das atividades sociais.

RESPOSTA:

Examinando o contrato social da Consulente, verifica-se que duas das três sócias são farmacêuticas, e a terceira é nutricionista.

De acordo com a descrição dos serviços prestados pelas sócias em nome da empresa, conforme relatado na exposição acima, certifica-se que as atividades exercidas estão vinculadas à habilitação profissional das sócias, ou seja, a Consulente executa serviços farmacêuticos especializados e de nutricionistas.

Por conseguinte, as atividades da empresa enquadram-se nos subitens 4.07 (serviços farmacêuticos) e 4.10 (nutrição) constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 87256/2003:

Os códigos de atividade da CNAE que abrangem esses serviços são:

8650-0/99 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente” (para os serviços farmacêuticos);
8650-0/02-00 - “atividades de profissionais da nutrição”.

Os serviços relacionados nos subitens 4.07 e 4.10, são tributados pela alíquota de 3%, de conformidade com o inc. II, art. 14, Lei 8725.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.