Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL OU MEDI­DA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA De conformidade com a legislação regedora do procedimento da consulta tributária neste Municí­pio, é ineficaz a consulta formulada no decurso de ação fiscal ou de medida administrativa neste sentido vinculada ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Exerce suas atividades dentro do Aeroporto da Pampulha mediante concessão de área outorgada pela INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.

Como em suas instalações possui salas e espaços disponíveis tem interesse em alugá-las para terceiros.

Considerando a Lei Complementar 116/2003, indaga-nos se é necessário emitir nota fiscal de serviço para essas operações.

RESPOSTA:

Em observância às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que rege o procedimento da consulta tributária no Município, promovemos diligência preliminar no sentido de verificar a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.

Conforme documentos de fls. 09 a 11 deste processo e a manifestação expressa do Gerente de Inteligência e Fiscalização Estratégica, da Gerência de Tributos Mobiliários (verso de fls. 11) constata-se que a Consulente encontra-se sob procedimento administrativo de fiscalização.

Por conseguinte, nos termos do art. 7º do Dec. 4995, a consulta não pode ser solucionada, devendo ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.