Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉC­NICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços de desenhos técnicos são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; é incabí­vel ao tomador desses serviços, localizado nesta Capital, proceder à retenção e re­colhimento do ISSQN quando o prestador for es­tabelecido em outro municí­pio, salvo nas hipóte­ses previstas nos incs. IV, “b” e V, art. 21, Lei 8725/2003, quais sejam, quando o presta­dor, estabelecido formal ou informalmente no Municí­pio, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outra Municipalidade, ou quan­do o prestador emitir docu­mento fiscal autorizado por Mu­nicípio em cujo territó­rio não possua estabelecimento de fato, apurado e de­clarado pelo Fisco Fazendário do Muni­cípio de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é estabelecida na cidade de Rio Acima/MG e presta serviços de desenhos técnicos para empresa situada em Belo Horizonte.

CONSULTA:

a) Em que situação é obrigatória a retenção do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN?
b) E se a empresa tomadora pagou no ano calendário anterior mais de R$311.000,00 por serviços de terceiros?
c) Qual é a diferença, nesta situação, a ser considerada para fins de tributação e de retenção do ISSQN, se o serviço foi executado no estabelecimento do prestador ou no do tomador?
d) Sendo obrigatória a retenção, que alíquota incidirá? A prevista na legislação do município do estabelecimento prestador ou a estabelecida no município do estabelecimento tomador?
RESPOSTA:

a) A responsabilidade tributária relativamente ao ISSQN é regulada no Município de Belo Horizonte pela Lei 8725/2003.

As situações que geram para os responsáveis a obrigação de reter e recolher o ISSQN em relação aos serviços tomados, ou com os quais estejam vinculados, estão previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, devendo ser ressaltado que a retenção somente será implementada, em qualquer caso, quando o imposto for devido ao Município de Belo Horizonte.

Enfatizamos também que, nos termos do inc. IV, “b” e inc. V, do art. 21, Lei 8725, o tomador é solidariamente responsável, devendo, pois, reter e recolher o ISSQN quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município” (inc. IV, “b”), ou quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.”

b) Com base na informação da Consulente de que ela é estabelecida na cidade de Rio Acima/MG e desde que não ocorra uma das hipóteses aventadas nos incs. IV, “b” e V, do art. 21, Lei 8725, o ISSQN proveniente dos serviços de desenhos técnicos prestados pela empresa localizada naquele município para a tomadora situada nesta Capital é devido para a Prefeitura Municipal de Rio Acima/MG, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Assim, não sendo o ISSQN devido para o Município de Belo Horizonte, é incabível à tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, mesmo quando essa tomadora tenha despendido, no ano passado, mais de R$311.539,00 com serviços de terceiros.

c) A regra de incidência do ISSQN no espaço, com validade e aplicação em todo o território nacional, é a constante do art. 3º da Lei Complementar 116. No “caput” do art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. Há exceções a essa regra geral, as quais estão relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116.

Os serviços de desenhos técnicos não foram excepcionados, logo, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, independentemente da localidade em que tenham sido prestados.

d) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas precedentes.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.