Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁ­CIA Nos termos dos arts. 5º e 7º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tri­butária no Município, esta é declarada inefi­caz e não produz os efeitos inerentes quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou me­dida de fiscalização relacionada ao seu obje­to.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de manutenção, revisão, reparação e assistência técnica em máquinas e equipamentos de terceiros, previstos nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003.

Executa também o serviço de inspeção de segurança em caldeiras e vasos de pressão, dentro das conformidades da NR-13, atividade esta desempenhada por profissional devidamente habitado perante o CREA/MG.

Entende a Consulente que os serviços de inspeção e segurança em caldeiras e vasos de pressão são tributados, a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pela alíquota de 2%, tendo em vista o seu enquadramento no subitem 7.01 da lista anexa à Lei 8725.

CONSULTA:

1) Nos termos da NR-13, item 13.5.10, a inspeção de segurança deve ser realizada por “Profissional Habilitado”, definido no item, 13.1.2 da mesma NR, ou seja, por engenheiro devidamente habilitado. Sendo assim, está correta a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço deste serviço?
2) Se negativa a resposta, como proceder para que este fisco reconheça que o serviço de inspeção de segurança é um serviço de engenharia?
RESPOSTA:

Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, promovemos diligência no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta.

Constatou-se, conforme documentos de fls. 17 a 26 deste processo, que a empresa sofreu procedimento de fiscalização que resultou em lançamento complementar de ISSQN. Entretanto, a Contribuinte contestou a exigência apresentando defesa contra o feito fiscal, a qual se encontra em andamento perante a Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância. A defesa esta entranhada nos autos do processo nº 01.109869/08-55.

O lançamento impugnado envolve a matéria objeto desta consulta, o que impede o seu exame nesta Gerência de Legislação e Consultoria (GELEC), uma vez que o crédito tributário decorrente ainda não está definitivamente constituído, aguardando o julgamento da Primeira ou Segunda Instância do contencioso administrativo.

Assim, tendo sido esta consulta formulada no curso de ação fiscal relacionada ao seu objeto, estamos declarando-a ineficaz, restando prejudicado o seu exame e solução nesta Gerência. No caso, a matéria será apreciada pelos órgãos do contencioso administrativo, a cuja Primeira Instância a empresa já recorreu.

Por conseguinte, nos termos do art. 7º, Dec. 4995/85, não produz a presente consulta os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.