Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE PRO­GRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA TERCEIROS E SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SER­VIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO. A prestação de serviços de produção de programas de rádio e televisão para terceiros e a promoção de eventos em geral contra remuneração constituem fato gerador do ISSQN, sendo, pois, tributados pelo imposto. Não incide o imposto sobre a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário como contrapartida de patrocínio recebido; igualmente, não incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, a produção de programas de televisão e de rádio, bem como publicidade, jornal, rádio e televisão, promoção e locação de materiais e equipamentos para eventos.

As atividades mencionadas consistem em:

Produção de programas de televisão.
A empresa, na pessoa de seu sócio majoritário, tem um contrato com uma emissora de televisão e rádio. É ele quem produz os textos e é o apresentador e locutor da rádio e televisão.
No decorrer da apresentação faz anúncios de publicidade de produtos e empresas. Estas pagam a ele um valor estipulado a título de patrocínio. Como comprovante a empresa emite uma nota fiscal de serviço.
Promoção de eventos
A empresa promove eventos socioculturais com finalidades recreativas de lazer.
Locação de materiais e equipamentos
Aluguel de materiais e equipamentos para os eventos, como, por exemplo, chopeiras em barris.


CONSULTA:

1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades acima especificadas?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 suas atividades se enquadram?
4) Em que códigos do CNAE elas se classificam?
5) A empresa está obrigada a emitir notas fiscais pra acobertar a prestação de seus serviços?


RESPOSTA:

Com vistas a sistematizar a solução desta consulta, responderemos primeiramente a pergunta nº 3 e em seguida as demais em sua ordem numérica.

3) A produção de programas de rádio e televisão para terceiros, mediante ou sem encomenda, enquadra-se no subitem 12.13 da lista de serviços tributáveis: “12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.”

Na hipótese de o programa ser produzido para o próprio Consulente, que utiliza o espaço das emissoras de rádio e televisão para apresentá-lo, não ocorre prestação de serviços para terceiros e, portanto, não há fato gerador do imposto proveniente da produção dos programas.

Igualmente, não são tributadas pelo imposto as verbas de patrocínio recebidas como contraprestação aos serviços de veiculação e divulgação de nome, marca, logotipo, produtos, serviços e outros materiais publicitários de interesse do patrocinador.


Isto porque os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios foram expressamente excluídos da lista tributável (subitem 17.07) em consequência de veto quando da sanção da LC 116/2003. Por este motivo, o Consulente não deve emitir nota fiscal de serviço para documentar o valor do patrocínio recebido. Pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

A atividade de promoção de eventos somente será tributada se houver remuneração ao promotor em face da realização do acontecimento. Desse modo, caso haja cobrança de ingresso para assistir ao evento, sobre o valor de bilheteria incidirá o ISSQN. Como são muitas as espécies de eventos, o enquadramento da atividade na lista tributável depende da natureza de cada um.

No item 12 da lista estão relacionadas várias modalidades de eventos de diversão, lazer, entretenimentos e congêneres.

Especificamente, no subitem 9.-02 encontram-se relacionadas as atividades de agenciamento, promoção, organização e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, etc, que parece-nos, o Consulente potencialmente pode realizar.

Relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral - salvo a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, montáveis e desmontáveis, de uso temporário, previstos no subitem 3.05 da lista – também não incide o ISSQN por ter sido excluída (subitem 3.01) da listagem de serviços tributáveis, em decorrência de veto no momento da sanção da LC 116.

1) As alíquotas do ISSQN aplicáveis, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, são:

a) produção de programas de rádio e televisão para terceiros: 5%.
b) promoção de eventos com cobrança de ingressos ou mediante outros tipos de remuneração (a alíquota é variável, dependendo da espécie de evento realizado). É preciso consultar os incisos I a III, e os parágrafos do art. 14 da Lei 8725.
c) Atividade de agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens: 2%.

2) Como regra geral, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3º da LC 116/2003.


Entre as exceções da regra geral (previstas nos incisos I a XXII, art. 3º, LC 116), considerando na espécie os serviços possíveis de serem prestados pelo Consulente, todos os arrolados no item 12 da lista (menos os do subitem 12.13) geram o ISSQN no município de realização dos eventos.

Dessa forma, os serviços dos subitens 9.02 e 12.13 são tributados no Município de Belo Horizonte, onde a Consultante é estabelecida.

4) Os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas referentes aos serviços dos subitens 9.02 e 12.13 são:

. 7990-2/00-00 - Serviços de reserva e outros serviços de turismo não especificados anteriormente.
. 5911-1/99-00 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificados anteriormente.


Para as demais atividades possíveis de serem exercidas pelo Consulente, sugerimos-lhe acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, onde a empresa pode pesquisar o CNAE por palavra chave.

5) Sim, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para os serviços tributáveis pelo ISSQN, constantes da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.