Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONFECÇÃO DE CAMISAS COM APLICAÇÃO DE SILK SCREEN, SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO ENCOMENDANTE – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Por não caracterizar atividade de prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeita ao IS­SQN a operação relativa à produção de cami­sas com aplicação de silk screen, sob enco­menda, em que a matéria-prima para sua produção seja toda suprida pelo fabricante.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tem como atividade a confecção de peças de vestuário (CNAE 14.12.6-01).

No exercício dessa atividade, produziu camisas de malha para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. As camisas foram silcadas, conforme pedido da encomendante.

Emitiu para acobertar a operação a Nota Fiscal de venda nº 05915.

Tendo em vista questionamento apresentado quanto a natureza da operação (venda ou serviço), consultou a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que entendeu tratar-se de industrialização/comercialização, considerando que a matéria-prima não foi fornecida pelo encomendante e que a atividade não está relacionada na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual contém os serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Esse entendimento é reforçado pela Portaria nº 448, de 13/09/2002, do Ministério da Fazenda, ao cuidar da apropriação contábil de determinada despesa. Assim é que em seu art. 6º, a citada Portaria prescreve que “a despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima”.

Em consulta verbal feita a esta Gerência obteve a confirmação de que a referida operação realmente não se sujeita ao ISSQN, conforme recentemente decidira a Junta de Recursos Fiscais, órgão de 2ª instância do contencioso administrativo fiscal da Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura. O recurso levado a exame pela Junta de Recursos Fiscais contestava lançamento efetuado pelo fisco fazendário municipal relativamente a ISSQN exigido em decorrência de confecção/produção de camisas/uniformes personalizados sem o fornecimento de material pelo encomendante. A decisão reconheceu não incidir o ISSQN no caso, uma vez que a atividade objeto do lançamento não configura a ocorrência de fatos geradores do ISSQN.

Ante o exposto, requer manifestação oficial desta Gerência acerca da incidência ou não do ISSQN sobre a mencionada operação.

RESPOSTA:

Conforme asseverado na exposição apresentada pela Consulente, de fato, já nos posicionamos verbalmente no tocante a esta matéria.

Na espécie ora examinada, a empresa forneceu a esta Prefeitura, mediante encomenda, camisas de malha silcadas, segundo especificações da cliente.

Para cumprir o contrato, a empresa forneceu toda a matéria-prima necessária à produção das camisas, e as confeccionou efetivamente, configurando operação de fabricação e comercialização do produto final.

A contratante – Prefeitura de Belo Horizonte – apenas efetuou o pedido de confecção, indicando as características do material encomendado, nada fornecendo a título de matéria-prima ao fabricante. Dessa forma, inocorreu prestação de serviços de confecção de vestuário ou mesmo de impressão gráfica (silcagem), ensejadores de incidência do ISSQN.

No contexto da questão ora examinada, a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, relaciona como tributáveis pelo ISSQN os serviços de alfaiataria e costura (subitem 14.09) quando o material for suprido pelo usuário final, exceto aviamento, situação essa não ocorrida na espécie; ou na prestação de serviços de impressão gráfica (subitem 13.05) nas circunstâncias em que o objeto do contrato seja a execução desses serviços.
No caso, o objeto do ajuste firmado foi o fornecimento de uma determinada quantidade de camisas de malha sob certas especificações do encomendante, caracterizando operação de produção e venda de mercadorias e não de prestação de serviços.

Não se pode determinar o objeto de um contrato, e daí a natureza de toda a operação que o envolve, apenas por uma das etapas do processo. Por isso, é inadequado afirmar que o objeto contratual foi a prestação de serviços de impressão gráfica (silcagem), quando na realidade o que se convencionou foi o fornecimento de camisas de malha com aplicação de silk screen.

A propósito dessa questão , e confirmando o relato da Consultante na exposição, a Junta de Recursos Fiscais, ao examinar, há alguns dias, recurso interposto por um contribuinte que se insurgiu contra o lançamento de ISSQN sobre operações idênticas à ora consultada, deliberou pela procedência do pleito do contribuinte, determinando o cancelamento do feito fiscal, visto não configurarem tais operações atividades de prestação de serviços alcançados pelo ISSQN (Acórdão nº 8.470/1ª, no Recurso nº 8.614 – Voluntário. Processo nº 01.018867/06-34).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.