Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PATROCÍNIO CONTRAPRESTA­DO MEDIANTE VEICULAÇÃO/DIVULGA­ÇÃO PELO PATROCINADO DO NOME, MARCA, LOGOTIPO, PRODUTOS E SERVI­ÇOS DA PATROCINADORA – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeita à incidência do ISSQN a veicula­ção/divulga­ção, pelo patrocinado, do nome, marca, logotipo, produ­tos e serviços da patrocinadora, como contrapartida de patrocínio recebido, tendo em vista o veto à inclusão na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 da atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio.”

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é uma associação civil, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomos, cuja finalidade é promover, proporcionar, desenvolver, difundir e aprimorar a prática de esportes nas suas diversas modalidades, bem como realizar atividades recreativas, sociais, formativas, cívico culturais, artísticas e de lazer.

No exercício de suas atividades mantém equipe de futebol profissional. Entre as fontes de recursos obtidas, aufere receitas de patrocínio que exigem como contrapartida ao patrocinador a divulgação de material promocional nas camisas e uniformes dos atletas e comissão técnica, utilizados quando da realização de eventos desportivos realizados pela Federação, Confederação, ADEMG e outras entidades, como também em festas organizadas pelo clube (churrascão, Arraiá, “Una Noitte in Itália, etc.)


A par disso, o clube disponibiliza publicidade estática aos interessados, mediante a utilização de placas publicitárias nas quais se divulgam materiais publicitários (marcas, logotipos, produtos e serviços) de patrocinadores e outros contratantes, estrategicamente instaladas, de modo a serem focalizadas por televisões, jornais, revistas e outras mídias. Tais engenhos são montados nas dependências da Toca da Raposa II e no entorno do gramado do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão).

A atividade de divulgação de material publicitário não se encontra arrolada entre as alcançadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, donde se conclui não incidir este imposto em face de sua prestação.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de patrocínio, cuja contrapartida é a divulgação de material publicitário dos patrocinadores? E também sobre o patrocínio sem contraprestação (doação)?
2) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de placas publicitárias para veiculação de publicidade e propaganda?

RESPOSTA:

1 e 2) Com vistas a possibilitar o exame mais aprofundado da matéria em questão, o Consulente apresentou-nos cópia de contratos de patrocínio firmado com empresas interessadas em atuarem como patrocinadoras.

Das cláusulas dos contratos sob análise, destacamos algumas cujos teores interessam à solução desta consulta.

a) Contrato firmado entre o clube e o seu patrocinador oficial:

- Preâmbulo do contrato: no preâmbulo lê-se que o patrocinado deseja outorgar, nos termos deste instrumento, os direitos de divulgação no Brasil e exterior das suas marcas e logotipos da patrocinadora nos seus uniformes de jogo e treino, bem como em parte do material esportivo do time; e mais, que a patrocinadora tem interesse em promover e divulgar suas marcas, devidamente registradas, na camisa oficial do time do patrocinado;

- Cláusula primeira, que contém as definições de algumas expressões empregadas no ajuste celebrado entre as partes.

. Patrocínio: direito do patrocinado, isto é, o clube, conferido à patrocinadora (empresa) de, em caráter de exclusividade, na condição de patrocinadora master, divulgar as marcas e logotipos da empresa e dos seus produtos nos uniformes e parte de materiais esportivos do clube;

. Propriedades do patrocínio: estabelece a contrapartida do patrocinado à patrocinadora em face do pacto firmado, indicando como propriedade do patrocínio, entre outras, a aplicação da marca e logotipo da patrocinadora nos uniformes de jogo, de treino, concentração e material de “banco de reservas”; a utilização de marca ou imagem da patrocinadora em ações publicitárias e promocionais relacionadas aos jogos.

- Cláusula segunda, que dispõe sobre a veiculação das marcas dos contratantes.

Nesta cláusula está convencionada a cessão do patrocinado à patrocinadora do direito exclusivo, no Brasil e exterior, de divulgação das marcas e logotipos dos produtos desta no uniforme e parte do material esportivo do time, respeitadas as normas das entidades reguladoras das respectivas competições desportivas.

Além disso, o patrocinado cederá à patrocinadora o direito de uso (espaço físico) para instalação de um determinado número de placas estáticas nos campos de treinamento do patrocinado, garantindo-se a exposição da marca e logotipo da patrocinadora em 40% da área dos painéis a serem montados naquele recinto, bem como nos locais de entrevistas coletivas após os jogos, mediante a utilização de “backdrop”.

O patrocinado garante ainda a colocação, em seu site na internet, de um banner com link para o site da patrocinadora.

Consta mais que à patrocinadora é concedido o direito de certo número de placas de publicidade estática de primeira linha, nas dimensões especificadas, com foco para transmissão de TV, com a sua marca e logotipo, nos jogos em que o patrocinado detenha o direito de comercializar tais placas ou em que ele detiver o mando de campo.

b) Contrato de Patrocínio, Divulgação de Marca e Outras Avenças firmado entre o clube e uma operadora de telefonia.

Objeto: patrocínio de evento (churrascão) promovido pelo patrocinado cuja contrapartida é a divulgação da marca da patrocinadora.


Para o cumprimento do objeto contratual, a patrocinada cede à patrocinadora espaços para publicidade, materiais promocionais, anúncios em jornal, chamadas em rádio e em TV, exibição de filme promocional e veiculação de merchandising da logomarca da patrocinadora em pontos definidos entre as partes.

Explicitados os tópicos contratuais, a nosso ver, mais relevantes para o estudo do caso, constata-se que a contraprestação do clube ao patrocínio recebido é primordialmente a veiculação e divulgação da marca, logotipo, produtos e serviços das patrocinadoras. Somente uma pequena parcela do patrocínio tem como correspondência a cessão à patrocinadora de ingressos referentes a competições de que o clube participa. Outra parcela compensa o franqueamento à patrocinadora da sede social do clube para a realização de eventos e atividades promocionais de seu interesse.

Posto isso, sob o enfoque tributário atinente ao ISSQN, no que concerne ao patrocínio, cuja contraprestação seja a veiculação/divulgação do nome, marca, logotipo, produtos e serviços da patrocinadora nos vestuários dos atletas e comissão técnica, bem como nos engenhos de publicidade explorados pelo clube, conclui-se que não ocorre a incidência do imposto, considerando a supressão destes serviços da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.

Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio “constavam originalmente no subitem 17.07 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei Complementar nº 161/1989, enviado pelo Senado Federal à Presidência da República para sanção/veto. O Chefe do Poder Executivo, ao sancionar o referido projeto de lei, que a partir daí tornou-se a LC 116/2003, vetou alguns de seus dispositivos, entre os quais o subitem 17.07, ficando, assim, definitivamente afastada a incidência do ISSQN sobre tais serviços.

No tocante à cessão de ingressos e ao franqueamento da sede social do clube à patrocinadora ocorre o fato gerador do imposto. O primeiro, em face do enquadramento da atividade no subitem 12.11 da citada lista (“12.11 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador”), e o segundo, em consequência de sua inserção no subitem 3.03 (“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”).



Relativamente ao patrocínio recebido sem contraprestação do patrocinado, isto é, o patrocínio doado, efetivado desinteressadamente, o fato gerador do ISSQN não se completa por faltar-lhe um de seus elementos essenciais, a base de cálculo do imposto, que, na espécie, é o preço do serviço exigido como contrapartida. Consequentemente, o patrocínio doado não se submete ao imposto municipal sobre serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.