Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – INSTITUIÇÕES IMUNES AOS IM­POSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003 – INTRIBUTABILI­DADE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OPÇÃO As instituições alcançadas pela imunidade tributá­ria administrativamente reconhecida pelo Municí­pio podem ou não emitir nota fiscal de serviços como comprovante da prestação de serviços rela­cionados na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente firmou contrato com o Centro de Integração Empresa – Escola de Minas Gerais – CIEE/MG, visando a contratação de estagiários.
O pagamento vem sendo realizado por meio de faturas, tendo em vista que o contratado alega ser detentor de imunidade tributária reconhecida por este Município.
O Consulente questiona se essa imunidade desonera o prestador de emitir nota fiscal de serviços, considerando que a legislação determina que os pagamentos sejam efetuados mediante a apresentação de documento fiscal, sendo que o CIEE/MG juntou cópia de documentação expedida por esta Prefeitura, datada de 19/04/1990, em que lhe é reconhecida a imunidade apenas em relação ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a determinados imóveis dos quais, então, era o proprietário.

Para subsidiar o exame do caso, junta cópia do parecer e despacho de reconhecimento de imunidade, do estatuto social e de outros papéis do CIEE/MG.
RESPOSTA:
Examinando a documentação juntada no processo, verifica-se que o despacho de reconhecimento de imunidade tributária para o CIEE/MG, exarado em 19/04/1990, ressalva a necessidade de aquela entidade apresentar novo requerimento visando a possibilitar a análise de imunidade frente aos novos preceitos constitucionais sobre a matéria, estabelecidos a partir da Constituição Federal de 1988.
Embora tal providência não tenha sido implementada pelo CIEE/MG, entendemos que o reconhecimento anterior ainda prevalece, por não haver outro despacho administrativo em sentido contrário, e também por força das disposições dos arts. 4º e 7º do Dec. 4.195/82, que disciplina, no âmbito deste Município, o procedimento administrativo de reconhecimento da imunidade tributária.
O art. 4º, Dec. 4.195/82 dispensa as entidades, cuja imunidade já tenha sido formalmente reconhecida, de proceder a novo pedido, anualmente, como era de praxe até então. E o art. 7º estabelece que o Fisco é que deve promover anualmente a verificação dos livros e documentos fiscais dessas instituições. Logicamente, não efetuando o Fisco a revisão preconizada na legislação mantém-se o despacho anterior que reconheceu a intributabilidade.
Quanto à preocupação do Consulente no tocante ao alcance da imunidade do seu prestador de serviços, a qual, nos termos do despacho citado, refere-se apenas aos imóveis do CIEE/MG, esclarecemos que, no caso, a imunidade é efetivamente subjetiva, ou seja, é endereçada à entidade, vedando a instituição de impostos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços. Imune é, pois, a pessoa jurídica que requereu e obteve o reconhecimento deste benefício constitucional.
Consequentemente, está em pleno vigor a imunidade tributária administrativamente reconhecida para o CIEE/MG, situação esta que lhe permite, de conformidade com o § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a faculdade de emitir ou não nota fiscal de serviços para o acobertamento de serviços prestados a terceiros, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.