Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMIS­SÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIOS – DE­SOBRIGATORIEDADE Não se encontrando relacionada entre as ativida­des tributadas pelo ISSQN, constante da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios não deve ter sua prestação do­cumentada por nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO:

É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em outdoors no Município de Belo Horizonte.

CONSULTA:

Em face das atividades mencionadas está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços desde a edição da Lei Complementar 116/2003, de 31/07/2003, que não relacionou tais serviços na lista tributável anexa a esta mesma Lei?

RESPOSTA:

Examinando o contrato social da Consulente - cópia juntada no processo -, constata-se que, além das atividades especificadas na exposição acima, a empresa presta também serviços de planejamento e elaboração de campanhas publicitárias.

Os serviços de planejamento e elaboração de campanhas publicitárias são tributadas pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003:

“17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”
Assim, ocorrendo a prestação desses serviços, incide o ISSQN, cabendo a emissão de nota fiscal de serviço para documentar sua execução, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN.
Por outro lado, não incide o referido imposto sobre a veiculação de material publicitário em geral, por quaisquer meios de divulgação, considerando o veto oposto pelo Presidente da República quando da sanção do Projeto de Lei Complementar 161, convertido, após este ato, na LC 116/2003.
A Presidência da República não concordou com a inclusão da atividade de “Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio”, constante originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao PLC 161, enviado ao Executivo pelo Senado Federal.
Estando estas atividades fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente não deve emitir notas fiscais de serviços para comprovar sua prestação. Poderá ser expedido qualquer outro documento comprobatórios, exceto a nota fiscal de serviços autorizada por este Município.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.