Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da norma reguladora do instituto da consulta fiscal tributaria no Município, esta é declarada ineficaz, ficando prejudicada sua solução, quando apresentada no decorrer de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo da medicina, sem internação de pacientes. Os dois sócios são médicos que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.

Um dos sócios, além do exercício profissional, responde pelas funções administrativas e financeiras, bem como perante os órgãos de registro profissional e a Vigilância Sanitária.

CONSULTA:

1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação percentual no capital da sociedade é motivo preponderante para impedí-la de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados?
2) Lembrando que, nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, não se limitando a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003.

Está correto o entendimento acima?

RESPOSTA:

Cumprindo a determinação emanada do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM desta Secretaria, quanto à existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a Consultante, constatando-se ação fiscal em aberto, circunstância que, por força do disposto no art. 7º, inc. III do citado Regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta e o consequente impedimento de solucioná-la.

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.