Consulta de Contribuinte nº 108 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE JORNALISTA COMO PROFISSIO­NAL AUTÔ­NOMO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁ­RIOS – DOCU­MENTAÇÃO Enquanto não for publicado o acórdão refe­rente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que tornou inexigível o diploma de jornalista para o exercício da atividade, os profissionais autônomos da categoria que re­quererem sua inscrição no cadastro de contri­buintes deste Município devem apresentar o comprovante de registro no competente ór­gão de fis­calização profissional.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

O Consulente, na condição de diretor do “Jornal da História”, dirige-se a esta Gerência para solicitar nosso pronunciamento quanto aos códigos de atividade e funções a que está habilitado a se cadastrar como profissional autô­nomo, em função das atividades abaixo por ele exercidas:

Jornalista;
Editor;
Diretor de redação;
Assessor de imprensa;
Produtor de texto.

RESPOSTA:

O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ao tratar da inscrição dos contribuintes no cadastro fiscal do Município, estabelece no § 5º do seu art. 40, a obrigatoriedade de os profissionais autônomos e/ou liberais apresentarem, quando da solicitação, o documento de identidade do requerente, o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o comprovante de registro perante o órgão de classe, para os profissio­nais de nível superior.

Relativamente à profissão de jornalista, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão plenária, extinguiu a obrigatoriedade do diploma para o seu exercício.

Visando a respaldar juridicamente os procedimentos administrativos a serem adotados concernentemente ao cadastramento e tributação dos profissio­nais autônomos do ramo jornalístico em face da referida decisão do STF, recorremos à Procuradoria Geral do Município solicitando-lhe um parecer a propósito, conforme cópia do expediente em anexo.

Em resposta, aquele órgão manifestou-se pela manutenção da exi­gência do registro profissional no respectivo conselho de classe, argumentando que não ocorreu, ainda, a publicação do acórdão da citada decisão, situação esta que inviabiliza o pronunciamento por nós requerido.

Com efeito, respondendo ao questionamento do Consulente, infor­mamos que os códigos em que se classificam as atividades dos jornalistas e ou­tras afins, da mesma família de ocupações, de conformidade com a Classifica­ção Brasileira de Ocupações, são:

2611-25 - Jornalista;
2611-20 - Editor;
2611-15 - Diretor de redação;
2611-10 - Assessor de imprensa;
2611-30 - Produtor de Texto.

Cabe observar, por último, que para as ocupações de nível superior, inclusive a de jornalista, será obrigatória a apresentação do comprovante de registro junto ao respectivo órgão de classe, no momento da inscrição no cadastro fiscal do Município, concernentemente aos profissionais autônomos.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.