Consulta de Contribuinte nº 101 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DA ATIVIDADE A locação de bens móveis, efetuada em confor­midade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, não é tributada a título de ISSQN, razão pela qual não se autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar tais operações. Relativamente ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a locação de bens móveis pode ser acobertada por meio de qualquer outro docu­mento comprobatório.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Entre outras atividades a empesa pratica a locação de máquinas e equipamentos de reprografia e de equipamentos de informática e a prestação de serviços de cópias eletrostática e de fotocópias.

Relativamente à locação de copiadoras, alguns locatários estão exi­gindo a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar a operação. A em­presa vem expedindo faturas de locação para documentar o exercício desta ati­vidade, considerando que sobre ela não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em virtude de sua exclusão da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Como alguns clientes ainda seguem exigindo a emissão de notas fis­cais de serviços para acobertar o aluguel desses equipamentos, a empresa está solicitando nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:

Com a edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, e com ela da nova lista de serviços tributáveis, a locação de bens móveis, até então al­cançada por este imposto, deixou de figurar na referida relação em consequência de veto da Presidência da República à incidência do ISSQN sobre esta ativida­de, inicialmente constante do subitem 3.01 da lista anexa ao projeto de lei com­plementar, o qual, após a sanção presidencial, transformou-se na Lei Comple­mentar 116/2003.

O veto citado teve como justificativa o fato de a locação de bens móveis não se tratar de obrigação de fazer, ou seja, de prestar certo serviço, mas de dar, de entregar um bem ao contratante, para seu uso, em caráter tempo­rário, mediante o pagamento de determinado preço e devolução do bem ao final do contrato (arts. 565 a 578 do Código Civil).

Por conseguinte, não constituindo o aluguel de bens móveis ativida­de característica de prestação de serviços, é vedada a utilização de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício de operações inerentes a essa atividade. É o que se conclui ante as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Parta documentar a locação de bens móveis, a empresa, no que tan­ge a este Fisco Fazendário, pode expedir qualquer outro comprovante, que não a nota fiscal de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.