Consulta COPAT nº 99 DE 26/10/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 out 2018

ICMS. Substituição Tributária. Os bens e Mercadorias passíveis de sujeição ao Regime de Substituição Tributária são os identificados nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: i) a sua descrição; ii) a classificação na nomenclatura comum do mercosul baseada no sistema harmonizado (NCM/SH); e (iii) um CEST. (cláusula 7ª do convênio 52/2017 e art. 15 do anexo 3 do RICMS/SC). as operações com "bobina de papel térmico", de NCM 4811.90.90, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, posto que a descrição contida na Seção XVIII - produtos de papelaria, não se coaduna com a da mercadoria em apreço.

AS OPERAÇÕES COM "BOBINA DE PAPEL TÉRMICO", DE NCM 4811.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POSTO QUE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA, NÃO SE COADUNA COM A DA MERCADORIA EM APREÇO.

PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11.10.2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)