Consulta nº 99 DE 18/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2012

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, informa que produz farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e que tem as seguintes dúvidas em relação ao crédito presumido previsto nos itens 10 e 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

1. De que forma deve indicar a alíquota nas notas fiscais de saídas nas operações internas e interestaduais?

2. As empresas destinatárias poderão fazer uso integral do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais à alíquota de 12%?

3. Os destinatários dentro do Estado, não consumidores finais, poderão se creditar do ICMS correspondente à alíquota de12% destacado nas notas fiscais?

4. Existe alguma vedação aos destinatários quanto à utilização do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais?

5. O contribuinte emissor da nota fiscal precisa fazer alguma indicação em relação ao crédito presumido no campo “observações” do documento fiscal?

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão postas no novo Regulamento, nos itens 24 e 26 do Anexo III, a seguir reproduzidos:

“24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.”.

No que se refere à questão n. 1, esclarece-se que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento da consulente para documentar as saídas com os produtos por ela industrializados (farinha de trigo) deverá indicar o percentual da alíquota própria para a operação que estiver realizando, previsto no art. 14 (operações internas) e no art. 15 (operações interestaduais) do RICMS.

Ressalta-se que a aplicação dessas alíquotas não implica prejuízo da utilização do crédito presumido pela consulente, devendo observar, no entanto, para sua apropriação, os procedimentos e os requisitos dos incisos I e III do art. 69 do RICMS, a seguir reproduzidos:

“Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.”.

Informa-se que restam prejudicadas as respostas às questões de números 2, 3 e 4, visto que a consulente não tem legitimidade para questionar sobre o creditamento do imposto em relação às operações relatadas, vez que tal matéria é procedimento exclusivo dos estabelecimentos destinatários das mercadorias.

Quanto à questão n. 5, ressalta-se que não há previsão na legislação do ICMS exigindo que a nota fiscal que documentar a saída de mercadorias contenha informação sobre o crédito presumido concedido ao estabelecimento que tenha promovido a operação.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.