Consulta SEFAZ nº 98 DE 24/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 1997

Sal de Cozinha/Churrasco - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... estabelecida na ... Várzea Grande – MT, vem consultar o que se segue:

"Empresa atacadista que comercializa SAL DE COZINHA, SAL PARA CHURRASCO e SAL COMUM PARA GADO, na saída por venda dessas mercadorias para dentro do Estado e fora do Estado, tendo como destinatário pessoa inscrita no CADASTRO AGROPECUÁRIO e inscrita como CONTRIBUINTE COMÉRCIO. Qual a alíquota estadual e interestadual, a tributação interna e se goza de algum benefício."

1 - Sal de Cozinha:

A alínea a, inciso XIX, do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, estabelece que nas operações internas com sal de cozinha, a base de cálculo corresponde a 41,17% do valor da operação, não havendo redução de base de cálculo, nas operações interestaduais.

Quanto às alíquotas do imposto, o art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1944/89 dispõe:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não-contribuinte do imposto;

c) (...)". (Destacou-se).

II – (...)

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

b) (...)". (Destacou-se).

2- Sal para Churrasco:

Nas operações com sal para churrasco, desde que atendidas as exigências da legislação própria, que fixam padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano e por ter a mesma utilidade que o sal de cozinha, aplica-se o mesmo tratamento tributário.

3 - Sal comum para gado.

Nas operações com sal impróprio para o consumo humano, a tributação é normal, não havendo redução de Base de Cálculo e a alíquota correspondente ao disposto no art. 49, do Regulamento do ICMS acima transcrito.

É a informação, que se submete a superior consideração.

Cuiabá, 24 de Junho de 1997

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação