Consulta nº 96 DE 23/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO. PROGRAMA BOM EMPREGO E APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM O ESTABELECIDO NA LEI n. 14.985/2006. ADI 4481.

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado beneficiária do Programa Bom Emprego no período de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2008, manifesta entendimento de que poderá utilizar os benefícios concedidos pela Lei n. 14.985/2006.

Indaga sobre qual a data que pode ser considerada para fins de aproveitamento dos citados benefícios e qual o correto procedimento para a empresa escriturar o crédito extemporâneo relacionado com a legislação indicada.

RESPOSTA

O Setor Consultivo, observada a legislação em vigor, respondeu, na Consulta 102/2008, que a fruição do Programa Bom Emprego não é fato impeditivo para a utilização do previsto no Capítulo XLIII – DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES – do Título III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que regulamenta o previsto na Lei n. 14.985/2006, sendo que o procedimento relativo ao crédito extemporâneo está regrado pelo § 5º do art. 23 do RICMS.

Registra-se que, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, interposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Governador do Estado do Paraná e Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, questionando a constitucionalidade dos artigos 1º a 8º e o artigo 11 da Lei n. 14.985/2006 (inclusive o parágrafo único do artigo 1º, que foi acrescentado pela Lei n. 15.467/2007). Tal ADI tem como relator o ministro Joaquim Barbosa e há pedido liminar para que seja suspensa a eficácia dos artigos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, com efeito “ex tunc”.