Consulta nº 94 DE 01/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2011

ICMS. ISENÇÃO PARA CONSTRUTORA NA COMPRA DE BENS E MERCADORIA DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) - COHAPAR.

A consulente, atuando no ramo de construção civil, expõe que tem como atividade econômica principal a construção de edifícios com fornecimento de material para uso na obra, presta serviços de construção de "casas populares" para a Companhia Habitacional do Paraná - COHAPAR, por meio de contratos gerenciados por esse órgão, denominando-se associação vinculada ao programa COHAPAR.

Nesses termos, indaga se é possível aplicar a isenção do ICMS prevista no item 23 do Anexo I do RICMS, nas compras de materiais que se destinam, exclusivamente, a serem utilizados na construção de "casas populares" do Programa de Urbanização de Favelas e Habitação, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

RESPOSTA

Veja-se, primeiramente, o que dispõe o item 23 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, o qual é objeto de dúvida da consulente, “in verbis”:

“23 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/04, 10/04, 148/07 e 53/08).

Notas:

1. no caso de aquisição realizada por empresas contratadas  pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item e relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.

Nova redação do item 23 do Anexo I dada pela alteração 640ª, art. 1º do Decreto nº 1.919 de 08.07.2011.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 07.07.2011:

"23 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/04, 10/04, 148/07 e 53/08).

Notas:

1. para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no "caput" deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;

2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;

6. o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior."

Da análise desse dispositivo regulamentar constata-se que a isenção prevista se destinava, até 7 de julho de 2011, exclusivamente “às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES”, não atingindo as empresas construtoras. No entanto, a alteração 640ª, trazida pelo art. 1º do Decreto nº 1.919, de 8.7.2011, deu nova redação a essa norma, deixando essa isenção de atingir apenas as associações e passando a englobar as saídas de mercadorias, em operações internas, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação.

Por conseguinte, a consulente pode usufruir da isenção prevista no item 23 nas operações realizadas nesses moldes, a partir de 8.7.2011, com prazo até 31.12.2012, desde que atenda às exigências descritas nas notas que seguem o item em questão.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.