Consulta nº 93 DE 09/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SABÃO EM BARRA. APLICABILIDADE.

A consulente, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que atua na fabricação de produtos de limpeza, dentre os quais o sabão em barra destinado a lavagem de roupa, classificado no código 3401.1900 da NCM.

Afirma que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/07 – RICMS/08 - em seu Título III, Capítulo XX, Seção XVIII, trata especificamente de “cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador” referindo-se à NCM desta seção aos sabonetes e não aos produtos de limpeza em geral.

Desta forma, entende que o sabão produzido pelo seu estabelecimento não está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações de venda do produto destinadas ao Estado do Paraná, ainda que tal mercadoria possua idêntica classificação àquela constante na Seção XVIII aludida.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Dispõe o RICMS/08:

SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10 e 78/10).

Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09 e 191/09):

(...)3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.

Tabela do IPI:

3401 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicas tensoativos para lavagem da pele, em forma líquida ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas(“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11 - - De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10 Sabões medicinais

3401.11.90 Outros

3401.19.00 - - Outros

A regra extraída da legislação citada permite afirmar que, nas circunstâncias mencionadas, a Consulente é eleita substituta tributária, pois o produto objeto da operação está contemplado na lista de mercadoria e respectiva classificação na NCM de que trata o art. 536-G do RICMS/08.

Dessa forma, a Consulente deve ajustar seus procedimentos ao que foi esclarecido, observando o previsto no art. 659 do RICMS/08, uma vez que seu entendimento está equivocado.