Consulta nº 92 DE 04/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2012

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, indaga se os produtos “tela plástica para sinalização de obras” e “forração”, classificados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul 3925.90.90, encontram-se ou não inseridos no item 8 do art. 481-G do Regulamento do ICMS, que trata do regime da substituição tributária nas operações com os produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Afirma que o questionamento decorre do fato de constar no referido item a expressão “outros plásticos”, gerando dúvidas se ela se refere ao tipo de material de que são fabricados os produtos nele especificados, ou, então, se diz respeito a outros produtos de plásticos classificados na citada NCM.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que a consulente tem legitimidade para consultar, muito embora não esteja inscrita no cadastro de contribuintes paranaense, pois na hipótese de realizar operações sujeitas ao regime da substituição tributária é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto. Inteligência do parágrafo único do art. 481-E do RICMS.

Para análise da questão, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS:

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO –

MVA (%)

     

INTERNA / INTERESTADUAL

8

3925.90

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40  /  50,24

Sublinhe-se que é responsabilidade da consulente a classificação da mercadoria na NCM.

O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime de substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na NCM.

No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material dos produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo.

Assim, responde-se que as mercadorias mencionadas pela consulente não se encontram relacionadas no citado dispositivo regulamentar.