Consulta COPAT nº 91 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2019

ICMS. Feijão e mel. Não se considera em estado natural o produto primário adquirido de estabelecimento industrializador, acondicionado em embalagem de apresentação, razão por que se submete à tributação pela alíquota de 17%.

Nº Processo: 1970000031209

DA CONSULTA

A consulente identifica-se como supermercado que, entre outras coisas, comercializa feijão e mel. Esclarece que o feijão é adquirido de indústrias que efetuam a sua escolha, retirada de impurezas e posteriormente embalagem com a marca do industrializador. Já o mel, por sua vez, é adquirido em embalagens de apresentação também com a marca do industrializador.

Formula consulta sobre a qual alíquota do ICMS estariam sujeitas as mercadorias mencionadas: o art. 26, III, "e", do RICM/SC prevê a incidência da alíquota de 12% nas operações com produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I. Por outro lado, o item 3.7 e 12 da mesma seção relaciona o feijão e o mel natural como pertencentes à lista de produtos primários. Isto posto, pergunta se os referidos produtos comercializados em embalagens de apresentação, poderão usufruir do benefício fiscal constante do art. 26, III, "e" do RICMS/SC-01.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01 , artigo 26 , I e III, a "e";

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme art. artigo 26, I e III, a "e", do RICMS/SC-01 , estão sujeitos à alíquota de 12% os produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo 1. Nos demais casos, a alíquota aplicável é de 17%.

A Seção III do Anexo 1 trata dos produtos primários, entre os quais estão o feijão (item 3.7) e o mel (item 12). Então, para beneficiar-se da alíquota de 12%, deve tratar-se de (i) produto primário, (ii) estar em estado natural e (iii) constar da listagem da Seção III do Anexo 1.

Esta Comissão definiu "produto primário", na resposta à Consulta 162/2014, como "aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI".

Por outro lado, o produto está em estado natural, de acordo com a mesma resposta desta Comissão, "quando se apresenta tal como se apresenta na natureza". Acrescenta ainda que, tratando-se de produto alimentício, admite-se "tão somente a remoção das partes não comestíveis e sua higienização". Ou seja, não descaracteriza o produto como em estado natural o beneficiamento mais simples que apenas facilite o consumo.

Considerando a unidade do ordenamento jurídico e a competência privativa da União para legislar sobre produtos industrializados, não cabe ao Estado definir o que é produto industrializado. No entanto, como bem percebeu a consulente, nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, caracteriza industrialização a colocação do produto em embalagem, salvo quando se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Ora, informa a consulente (supermercado) que adquire o feijão e o mel do industrializador, acondicionado os produtos em embalagem de apresentação o que caracteriza industrialização e, portanto, perda da condição de produto em estado natural.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que feijão e mel, adquirido de estabelecimento industrializador, acondicionado em embalagem de apresentação, não pode ser considerado como em estado natural, razão por que submete-se à tributação pela alíquota de 17%.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14.11.2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)