Consulta SEFA nº 88 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2020

ICMS. CONSULTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

CONSULENTE: ODERÇO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90430716-50

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente, com atividade econômica principal cadastrada na "CNAE 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática", informa que atua no ramo atacadista de produtos eletrônicos, que realiza a importação de mercadorias e que industrializa produtos de informática com PPB - Processo Produtivo Básico, sendo-lhe concedidos diversos incentivos fiscais decorrentes das disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, pelo fato de produzir bens de tecnologia e comunicação e de investir em atividades de pesquisa.

Acrescenta que, assim, faz jus ao benefício fiscal de que trata o artigo 3º, inciso VI, alínea "c" da Lei nº 13.214/2001.

Indaga por fim se, diante do que especifica a alínea "b" do § 1º desse mesmo artigo, tem direito a que o benefício da redução da base de cálculo do imposto nele especificada seja estendido a todos os demais produtos de informática que comercializa, sejam produzidos ou não pela consulente.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições da Lei nº 13.214, de 29.6.201, com grifos:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

...

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

...

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

..."

A consulente arrazoa que fabrica produto que atende às disposições da legislação federal pertinente, que cumpre os correspondentes requisitos estabelecidos e que faz jus à aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI do artigo 3º da Lei nº 13.214/2001, antes transcrita, nas operações com essas mercadorias que produz.

Em concreto, observa-se que a redução da base de cálculo de que trata essa alínea e inciso direciona-se especificamente ao produto de informática ou automação fabricado segundo as condições estipuladas na legislação federal, isto é, abrange genericamente as operações internas com ele efetuadas, tanto se promovidas pelo estabelecimento que o fabricou quanto se realizadas por revendedores.

De outro modo, no § 1º e na correspondente alínea "b" do mesmo artigo 3º, o enfoque não está no produto, mas no estabelecimento industrial que tenha produzido ao menos um produto com atendimento da legislação federal destacada no artigo 3º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 13.214/2001. Para esse estabelecimento, cuja qualificação como industrial é requisito expresso, estende-se o benefício da redução da base de cálculo às demais operações internas que pratique com produtos de informática e automação, não importando se são de sua produção.

E, mesmo nesse caso, ainda que um estabelecimento industrial possa aplicar a redução da base de cálculo aos demais produtos de informática e automação (sem PPB), por produzir ao menos um produto com PPB, as operações subsequentes com esses mesmos produtos não fazem jus ao referido benefício.

Desse modo, a consulente, que, apesar de aduzir que fabrica produto com PPB, não está cadastrada com atividade principal industrial e que tem notoriamente no ramo atacadista a sua atividade primordial, não se amolda aos preceitos definidos no § 1º, alínea "b", da Lei nº 13.214/2001 para fruição da redução da base de cálculo aqui examinada nas operações com os demais produtos de informática e automação, sem PPB, que comercializa.

A presente consulta, que não afasta o cumprimento integral da legislação tributária de regência em todos os seus aspectos, tem os seus efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.