Consulta nº 88 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2013

ICMS. DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 107, §1º, INCISO II, DO REGULAMENTO. OPERAÇÕES INTERNAS COM INSUMOS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADOS A EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, comercial atacadista de produtos de informática, considerando que a legislação federal citada na Lei n. 13.214, de 2001, a saber, Lei n. 8.248, de 1991, que contempla todas as operações com produtos do Processo Produtivo Básico – PPB e Lei n. 8.387, de 1991, para todas as operações de produtos com PPB da Zona Franca de Manaus, expõe seu entendimento de que o inciso II do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, não restringiu o diferimento nele previsto somente para as mercadorias produzidas no território paranaense, mas estendeu o mesmo tratamento aos produtos fabricados no país. Ou seja, a consulente entende que o disposto no referido inciso consubstancia hipótese autônoma e isolada daquela prevista no inciso I dos mesmos parágrafo e artigo, alcançando também a saída interna de produtos sujeitos ao PPB, ainda que originários de outras unidades federadas.

Nesse sentido, indaga se pode o atacadista, equiparado a industrial paranaense, adquirir produtos de informática em outros Estados, fabricados de acordo com as leis específicas, e revender para industrial domiciliado neste território com diferimento do ICMS.

RESPOSTA

Reproduzem-se os dispositivos da legislação citada, conforme segue:

“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte;

II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;”.

Do exposto na legislação anteriormente transcrita, tem-se que o entendimento manifestado pela consulente não está em consonância com as regras ali dispostas. O inciso II é claro ao mencionar “nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I”. Esse, por sua vez, dispõe que o diferimento se aplica em relação a insumos importados do exterior e na sua subsequente saída ou de mercadoria resultante de sua industrialização. Logo, não há como dissociá-los aplicando-os de forma autônoma.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, de 2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.