Consulta nº 88 DE 02/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2012
ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA NÃO SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, informa que produz escadas para piscina em inox, classificadas no código 7326.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Aduz que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas se a mencionada escada está arrolada no item 51 do art. 481-G do RICMS ou se esse item alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM.
RESPOSTA
Reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os dispositivos que tratam da matéria:
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERNA INTERESTADUAL |
|||
51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
Primeiramente, sublinhe-se que é de responsabilidade da consulente a classificação da mercadoria na NCM.
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
No caso em análise, denota-se que o item 51 do art. 481-G do RICMS alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM. Assim, está correto o entendimento da consulente de que o produto por ela comercializado não se sujeita ao regime da substituição tributária.