Consulta SEFA nº 87 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2020

ICMS. DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

CONSULENTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90548470-22.

SÚMULA: ICMS. DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 4681-8/01) e como atividade secundária, o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99).

Relata que, em conformidade com o disposto nas Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019, o estabelecimento possui tanques para guarda e depósito de combustível, pretendendo disponibilizar o serviço de armazenagem para terceiros, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de sua estrutura. Aduz que possui os meios necessários para segregar essa quantidade do estoque do próprio.

Esclarece que essa prestação de serviço não se enquadra como atividade de armazém geral e que, portanto, não se aplica às operações de remessa e de retorno das mercadorias, a regra de suspensão do imposto prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Relata, ainda, que as prestações de serviço de transporte das mercadorias realizadas por meio dutoviário também serão tributadas, nos termos do art. 2º da mesma norma regulamentar.

Expõe que o Regulamento do ICMS, no § 1º do art. 409 e no § 1º do art. 435, prevê a possibilidade de emissão de notas fiscais de retorno simbólico apenas em relação às mercadorias depositadas sob a guarda de armazéns gerais ou depósitos fechados. Entretanto, nas normas gerais não há vedação para a emissão desse documento por estabelecimento que não se enquadre nessas hipóteses.

Assim, menciona que pretende operacionalizar a prestação de serviço de armazenagem mediante a emissão, pela consulente e pelo depositante, de notas fiscais de remessas e de retornos, com destaque do imposto, esclarecendo que as movimentações físicas do produto ocorrerão quando da remessa para armazenagem e, posteriormente, na saída para o adquirente ou na transferência para outro estabelecimento depositário, ocasiões em que serão emitidas notas fiscais de retorno simbólico para o depositante. Ainda, serão emitidos os respectivos documentos fiscais do serviço de transporte dutoviário.

A consulente entende que a emissão da nota fiscal de retorno simbólico ao depositante dispensaria a emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem, para documentar as saídas das mercadorias ao destinatário, uma vez que o depositante poderá informar o local de retirada do combustível no campo "Informações Complementares", da nota fiscal por ele emitida e que deverá acompanhar o transporte, conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do art. 238 do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, evitando o retorno físico da mercadoria ao depositante, não haveria a necessidade de pagamento de outro frete.

Por fim, ressalta que os procedimentos que pretende adotar observam a legislação vigente e propiciam segurança e transparência ao Fisco, sendo essa constatação reforçada pela previsão de responsabilidade do depositário a qualquer título, disposta no inciso II do art. 21 do Regulamento do ICMS.

Posto isso, indaga:

1) está correto o entendimento de que mesmo não sendo equiparada à armazém geral ou depósito fechado para fins tributários, para que a saída física da mercadoria possa ser realizada diretamente do estabelecimento da consulente ao destinatário final, situado nesta ou em outra unidade federada, pode emitir nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias à depositante?

2) Caso não seja esse o entendimento, como deve proceder?

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que não existe impedimento para que a guarda das mercadorias de um contribuinte seja feita em estabelecimento de terceiro não constituído como armazém geral ou depósito fechado, o chamado depositário a qualquer título que, apesar de não ser contribuinte do ICMS quando exercer exclusivamente essa atividade, atua como sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, conforme se depreende do disposto no inciso II do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Ainda, em se tratando de operações com combustíveis, registre-se que o exercício dessa atividade requer autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784/2019.

Nessa situação, as operações internas de remessa e retorno de mercadorias não estão albergadas pela suspensão do pagamento do imposto prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, sujeitando-se às regras gerais do imposto, inclusive no que se refere ao regime da substituição tributária.

Correto, assim, o entendimento relatado pela consulente, de que as operações deverão observar o tratamento tributário a que submetidas as mercadorias, não se aplicando a suspensão do pagamento do imposto.

Destaca-se ser necessário que as operações relativas às atividades comerciais da consulente e às de armazenagem para terceiros sejam escrituradas e documentadas de forma que seja possível individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma delas, permitindo distinguir e quantificar o estoque próprio e o estoque de terceiros, já que se trata de mercadoria fungível.

Por fim, esclarece-se que os contratos firmados entre a consulente e seus clientes não têm o condão de modificar o sujeito passivo de obrigações tributárias, sendo nulas as cláusulas que assim dispõem, conforme disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN:

Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Considerando-se que os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados no território paranaense, responde-se afirmativamente ao questionamento relativo à possibilidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria sob a guarda de depositário a qualquer título, por ocasião da venda ou transferência, a fim de que a saída para o destinatário final ou outro depositário seja promovida diretamente pela consulente.

Contudo, está equivocado seu entendimento de que a emissão da nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria depositada dispensaria a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de remessa para o destinatário final, podendo essa ser substituída pela menção do local de saída no campo "Informações Complementares" na nota fiscal de saída emitida pelo depositante.

Por analogia, a consulente deve observar os procedimentos previstos às operações de venda à ordem, disciplinados no art. 578 do Regulamento do ICMS, devendo emitir tanto a nota fiscal de devolução simbólica ao depositante como também a nota fiscal de remessa para acompanhar a mercadoria diretamente ao destinatário, sem destaque de ICMS.

Por fim, em relação ao tratamento tributário a que submetidas as operações de remessa e retorno, destaca-se que, em se tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto já foi retido em etapa anterior, as notas fiscais devem ser emitidas sem destaque de ICMS. Por outro lado, em se tratando de combustível cujo imposto não foi ainda objeto de retenção, como é o caso do etanol hidratado, por exemplo, as notas fiscais devem ser emitidas com destaque de ICMS, observando-se a forma e prazo de pagamento a que submetidas as operações com tal produto.