Consulta nº 87 DE 08/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2010

ICMS. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA.

A consulente, tendo como ramo de atividade o “comércio varejista de veículos novos e usados, motocicletas novas e usadas, caminhões, peças e acessórios para veículos”, informa que a Receita Federal do Brasil manifestou-se por meio de diversas consultas no sentido de que as empresas que se dedicam às atividades de compra e venda de veículos usados podem optar pelo Simples Nacional. Traz à colação ementa das consultas n. 17, de 09.02.2009 e 23, de 10.03.2009.

Aduz que caso realize a opção pelo Simples Nacional, irá recolher apenas ISS sobre suas receitas, calculado através do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), não recolhendo valor algum a título de ICMS.

Isto posto, e objetivando realizar a opção pelo Simples Nacional a partir de 01.01.2010, indaga:

a) tendo a Receita Federal do Brasil expressado que a tributação das receitas da empresa será feita de acordo com o Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006, deve-se entender que a empresa não será tributada pelo ICMS?

b) Qual será o procedimento correto para a emissão das notas fiscais de saída dos veículos usados caso a empresa venha optar pelo Simples Nacional?

RESPOSTA

A Consulente com regime normal de apuração de ICMS, conforme extrato cadastral atual anexado às fls. 19, e operando no ramo de comércio de veículos novos e usados, protocolou consulta com o objetivo de subsidiar decisão para opção ao sistema de pagamentos simplificados do Simples Nacional.

A Lei Complementar n. 123/2006 prevê que as consultas serão respondidas pela Receita Federal do Brasil, exceto nos casos que tratem de tributos ou contribuições da competência dos Estados ou dos Municípios, verbis:

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Vale inicialmente ressaltar que novo entendimento se verifica nas consultas exaradas pela Receita Federal do Brasil, conforme solução de consulta n. 60, de 05.07.2010.

Incorreta a pretensão da consulente em não recolher ICMS nas operações de venda de veículos usados, mesmo que enquadrada no Simples Nacional, pois as operações envolvendo veículos usados estão no campo da incidência do ICMS, e ao optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS deverá ser feito de acordo com o Anexo I da Lei Complementar n. 123/2006 (Tabela I do Anexo VIII do RICMS/2008).

Quanto à emissão das notas fiscais, o optante deverá adotar as regras previstas para o Simples Nacional (vide art. 23, L.C. 123/2006).