Consulta SEFAZ nº 87 DE 02/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2007
Substituição Trib.- Normas Gerais - ICMS Garantido Integral - Mistura Bolo/ Uso Doméstico
Informação nº 087/2007-GCPJ/SUNOR
......., situada na ......., Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido nas operações com mistura para bolo, apresentada em embalagem de 400 gramas e de 5 kilos.
Expõe que tem como atividade a industrialização de trigo e a comercialização de seus derivados.
Acrescenta que produz farinha de trigo e mistura para bolo em diversos sabores, acondicionadas em embalagem de 400 gramas e 5 kilos.
Tomando como base o disposto na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, Item 8 do Anexo I, que inclui na substituição tributária as misturas pré preparadas de produtos para padaria, formula os seguintes questionamentos:
1 – O produto em referência (mistura para bolo) está incluso na lista de SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, em todas as suas embalagens ou a de 400 gramas, destinada a venda direta ao consumidor, faz parte do sistema de ICMS GARANTIDO?
2 – No caso da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a alíquota interna é 17% com redução a 41,17% na base de cálculo e com IVA de 100%?
É a consulta.
De plano, informa-se que, por diversas vezes, este Órgão Consultivo já se manifestou sobre a matéria em questão, tendo concluído que tais produtos, mistura para preparação de produtos de padaria e mistura para bolo, têm tratamentos tributários distintos, estando o primeiro sujeito à substituição tributária enquanto que este último ao ICMS Garantido Integral.
Informa-se, ainda, que, recentemente, este Órgão Consultivo voltou a se manifestar sobre o assunto, tendo reiterado os mesmos entendimentos já externados anteriormente, vide transcrição da Informação nº 081/2007-GCPJ/SUNOR, de forma fragmentada, a seguir:
"A mistura para preparação de produtos de padarias, é produto intermediário 'destinado à indústria da panificação que sofrerá agregação de mão de obra industrial' classificado na NBM/SH sob o nº 1901209900, foi inserido no item 8 (Farinha de Trigo) do Anexo I da Portaria Circular nº 65/1992, conseqüentemente, sujeita-se ao regime de Substituição Tributária:
ANEXO I da Portaria 65/1992
Item | Mercadorias | Preços ou margem de lucros para Substituição Tributária | |||||
Posição na NBM/SH Código |
Alíq. Interna |
Do Estabelecimento Industrial para |
Do Atacadista ou Distribuidor para: |
||||
Atacadista ou Distribuidor |
Varejista |
Atacadista ou Distribuidor |
Varejista | ||||
8 | Farinha de trigo | 1101000100 | - | - | - | - | - |
- |
-de uso industrial | 12% | 150% | 150% | 150% | 150% | |
- |
-de uso doméstico | 12% | 30% | 30% | 30% | 30% | |
- |
-misturas para preparação de produtos de padarias; (Nova redação dada pela Port. nº 115/2005) | 1901209900 | 17% | 100% | 100% | 100% | 100% |
A Portaria 145/2006-SEFAZ, institui a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas com a mistura de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria, como segue:
Anexo da Portaria n° 145/2006 - SEFAZ
D e s c r i ç ã o | Unidade | Código | Valor r$ |
FARINHA DE TRIGO | - | - | - |
Farinha de Trigo Especial | SC 50 KG | 914010 | 144,30 |
Farinha de Trigo Comum | SC 50 KG | 914029 | 129,90 |
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria | SC 50 KG | 914061 | 126,40 |
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria | SC 25 KG | 914037 | 63,20 |
Farinha de Trigo Especial | FD 5 KG | 914070 | 7,60 |
Farinha de Trigo Comum | KG | 914045 | 1,54 |
O regime de substituição tributária não abrange a mercadoria Mistura para Bolo de 400g, aquela "destinada à venda direta ao consumidor final sem passar por mais nenhum processo de industrialização"; portanto, esta mistura pronta para consumo final sujeita-se ao ICMS Garantido Integral conforme Artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS:
Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Or- dem |
CNAE | DESCRIÇÃO |
Margem de lucro |
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
62) | 4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
35% | 1º/03/2007 |
(...)."
No que tange ao Programa ICMS Garantido Integral, cumpre esclarecer que desde a edição do Decreto nº 512, de 17.07.2007, a matéria passou a ser disciplinada nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, tendo sido revogados os dispositivos que anteriormente versavam sobre o tema, quais sejam: os artigos 133 a 146-A e 146-E a 146-J, todos das Disposições Transitórias.
Com base no exposto, em resposta à primeira questão suscitada pela consulente, informa-se que o produto mistura para bolo não está sujeito à substituição tributária e sim a do ICMS Garantido Integral.
Por conseguinte, fica prejudicada a resposta à segunda questão.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.Cuiabá – MT, 07/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública