Consulta COPAT nº 86 DE 17/09/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 set 2018

ICMS. Consignação Mercantil. Tratamento tributário previsto RICMS/SC-01, Anexo 06, artigos 32 a 36. O consignatário fica impossibilitado de remeter as mesmas mercadorias recebidas em consignação mercantil para terceiros, sob esta mesma modalidade, por falta de previsão legal.

DA CONSULTA

A consulente tem como atividade principal a Fabricação de produtos de metal, Serviços de tratamento e revestimento em metais, Serviços de usinagem, tornearia e solda, e o Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.

A Consulente recebe mercadorias em consignação mercantil, de acordo com o RICMS/SC Anexo 6 , artigos 32 a 36. A adquirente deseja também remeter estas mesmas mercadorias em consignação mercantil para cliente estabelecido em outro Estado. Questiona se existiria impedimento legal para esta operação.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001 , dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36.

FUNDAMENTAÇÃO

Sob o ponto de vista contábil a consignação mercantil consiste na entrega de mercadorias a um comerciante para que este trabalhe com o estoque do fornecedor, cuja venda somente será consumada quando as mercadorias forem comercializadas a terceiros.

Essa operação trabalha com os conceitos de posse e propriedade. Quando um fornecedor, mediante contrato prévio, efetua remessa de mercadorias em consignação, ele está transferindo seu estoque para o comerciante, este passará a ter sua posse, mas não a propriedade. Logo, até a data da venda a terceiros, as mercadorias ainda pertencerão ao fornecedor.

Nas operações mercantis, o momento da realização da receita é justamente o da transferência da propriedade. Quando o comerciante (consignatário) vende a mercadoria recebida em consignação, deverá notificar o fornecedor (consignante) para que este emita a nota fiscal de venda contra ele, pois houve a transferência de propriedade do consignante para o consignatário e deste para o terceiro.

Feitas estas considerações, destacamos que as operações em Consignação Mercantil se encontram disciplinadas pelos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC , cuja base legal de origem fora o Ajuste sinief 02/1993 .

Nos termos da legislação acima apontada, observa-se que o destinatário das mercadorias em consignação mercantil deve ser comerciante, que tenha recebido as mercadorias com objetivo de vendê-las para o consignante. No que se refere às mercadorias recebidas em consignação, nos termos da legislação vigente, não se vislumbra outra hipótese, que não seja a venda das mercadorias para terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante.

RESPOSTA

Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil, previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, artigos 32 a 36, leva a conclusão de que só é permitido a venda das mercadorias recebidas em consignação mercantil a terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.08.2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)