Consulta SEFA nº 85 DE 01/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2020

ICMS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS.

CONSULENTE: KIDASEN INDUSTRIA E COMERCIO DE ANTENAS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 70116690-63.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2631-1/00) e, como atividade secundária, a instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 3321-0/00).

Relata que industrializa e comercializa produtos classificados nas posições 85.17, 85.28, 85.29, 85.36 e 85.43 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando insumos e matérias-primas de origem nacional e importada, o que resulta em mercadorias com conteúdo de importação acima de 40%.

Aduz que realiza operações de saída interestadual com essas mercadorias aplicando a alíquota de 4%, nos termos do inciso II do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e que adota os Códigos de Situação Tributária - CST de origem 3 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%) e 8 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%).

Indaga se nessas operações de saída pode aplicar a isenção prevista no item 175 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o "caput" do item 175 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):"

De se destacar que estão abrangidas pela isenção as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para empresas localizadas nas zonas de livre comércio listadas, com fins de comercialização ou industrialização, exceto quando se tratar de operações com armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.

Nesse sentido, "produtos industrializados de origem nacional" são aqueles resultantes de processos de industrialização realizados no território nacional, ainda que sejam utilizados como insumos e matérias-primas, partes e peças importadas do exterior.

Logo, independentemente do percentual de conteúdo de importação do produto resultante da industrialização, aplicável a regra de isenção antes transcrita.

Quanto à adoção desse benefício fiscal às operações interestaduais submetidas à alíquota de 4%, prevista na Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, o inciso II do art. 457 do Regulamento do ICMS permite sua utilização, excepcionalmente, nos seguintes termos:

"Art. 457. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção."

Portanto, atendidas todas as condições previstas no item 175 do Anexo V, aplicável a isenção às operações interestaduais destinadas à Zona Franca de Manaus e à Zona de Livre Comércio com os produtos antes retratados.