Consulta nº 85 DE 25/09/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2007

ICMS. CRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente informa que atua no comércio varejista e possui diversos estabelecimentos filiais localizados no Estado do Paraná e, para melhor atender os seus objetivos sociais, necessita adaptar as estruturas físicas dos imóveis, próprios ou de terceiros, que aluga, além de tratar da restauração e preservação deles, para poder operacionalizar suas atividades.

Reportando-se ao art. 20 da Lei Complementar nº87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, que trouxe nova disciplina à possibilidade de creditamento de ICMS de bens para o ativo imobilizado, questiona se pode apropriar o imposto originário de aquisições de produtos e de materiais empregados na reforma e na construção de imóveis, próprios ou de terceiros, para compensação com o imposto devido nas saídas de mercadorias promovidas pelos seus estabelecimentos.

RESPOSTA

Inicialmente, importante esclarecer que, a partir de 1º de novembro de 1996, começou a surtir efeitos dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a apropriação de créditos de ICMS originários de aquisição de bens para o ativo imobilizado. A Lei Complementar n. 102, de

11 de julho de 2000, alterou o prazo para a apropriação desse crédito. A partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte não pode mais se apropriar do valor do imposto no mês da entrada do bem em seu estabelecimento, mas sim, deve fazê-lo parceladamente, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observadas as demais regras para apropriação.

Entretanto, a disposição do art. 20 da Lei Complementar n. 87/96 não se aplica ao caso aqui analisado.

A questão da apropriação de créditos de ICMS de materiais empregados na construção ou reforma de imóveis, já foi objeto de análise por este Setor, que se manifestou no sentido de que somente o imposto originário de aquisições de bens móveis, de caráter durável e integrados ao ativo imobilizado, passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa pode ser lançado à crédito. Precedente Consulta n. 117, de 23 de junho de 1997, da qual se transcreve:

A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. n.º 87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.

A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96, que assim traz:

"Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal."

Diante do que dispõe expressamente a legislação, não poderíamos prosseguir sem antes elucidarmos o que vem a ser atividade do estabelecimento.

Nesse sentido, o próprio legislador já traz uma resposta a esta indagação, pois, ao vedar o direito ao crédito quando da entrada de mercadorias e serviços alheios à atividade da empresa, nada mais fez senão dizer implicitamente que não gerará direito ao crédito, a entrada de mercadorias e serviços que não venham destinar-se à manutenção da atividade da empresa, ou seja, à manutenção do seu objeto social, devidamente definido no seu documento constitutivo.

Fran Martins, em sua obra "Comentários à Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976" - Vol. I, fls. 21 e 22, assim trata a matéria:

O objeto social é o conjunto de atividades a que a sociedade vai se dedicar. Para PAILLUSSEAU, Jean - " La société anonyme - Technique d’organization de l’enterprise", Sirey, Paris, 1967, p.162, " o objeto social é a descrição da atividade da empresa". E mais adiante, esclarecendo: "o objeto social nada mais é que a atividade da empresa, segundo a definição que dele dão os estatutos" (p.164).

Vimos, portanto, que o termo "atividade do estabelecimento", analisado justapostamente, tem o mesmo sentido de "objeto social" que, por sua vez, é o ramo de atividade em que determinada empresa atua ou irá atuar, definido previamente em seu documento constitutivo.

(...). Entretanto, a Lei n.º 6.404/76, em seu art.179, traz que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos - investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo de atuação de cada parte do grupo do ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos e que não se destinarem à manutenção da atividade da empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já os adquiridos e que se destinarem à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade serão contabilizados como ATIVO IMOBILIZADO.

A L.C. n.º 87/96, outorgou direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa (objeto social).

Os materiais de construção que ingressam na empresa e, incorporados em edificações, não serão objeto de saídas posteriores, no sentido técnico do imposto, são imóveis por definição jurídica (art.43, inciso II, do Código Civil), não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto, diferentemente dos maquinários, uma vez que estes fixados ao imóvel, a qualquer tempo podem ser retirados, sem que haja a perda de suas características intrínsecas.

Enfim, o bem imóvel possui características próprias descritas na legislação civil, e encontra tratamento tributário diferenciado na Constituição Federal do dispensado para os bens móveis, não se podendo, a partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C. nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de vista de direito ao crédito.

Esclareça-se que em razão de estar vigente o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a matéria tratada no inciso II do então art. 43 encontra-se agora disciplinada no art. 79.

Posto isso, responde-se negativamente ao questionamento da consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.