Consulta nº 84 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2017

ICMS.PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CLEONICE SALVADOR STEFANIA  consulente,  com  inscrição  de  substituta  tributária, com sede no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação e comércio  de  diversos  produtos  para  bebês  e  crianças,  dentre  os quais destaca: banheiras e ofurôs (NCM 3922.10.00);

assentos para banheira, saboneteiras,  troninhos e “steppy” (NCM  3922.90.00);

suportes para banheira (NCM 7326.90.90);

tapete (NCM 3918.90.00);

e protetor sol (NCM   3926.90.90).

Para bem destacar as características dos produtos, anexou à consulta catálogo ilustrativo.

Entende  não  ser  aplicável  a  tais  mercadorias  a sistemática  da  substituição  tributária,  embora os códigos  NCM correspondentes estejam relacionados no Protocolo ICMS 71/2011 e no art. 104 do Anexo X do Regulamento  do  ICMS,  que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento, estando vinculadas à puericultura.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Os  códigos  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul (NCM) citados pelo consulente encontram-se relacionados no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS,  nos itens 5,11,17 e 58, que apresentam a seguinte redação:

“CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XVI DAS  OPERAÇÕES  COM  MATERIAIS  DE  CONSTRUÇÃO,  ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art.   104.  Ao  estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada  e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações  na  NCM,  com  destino  a revendedores situados no território paranaense, é a tribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de  retenção  e  recolhimento  do  ICMS  relativo  às  operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(....)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
...    
5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
...    
11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, p ias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
...    
17 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
...    
58 73.26 Abraçadeiras

...”

Primeiramente, reafirma-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte  e  que estão sujeitas à substituição tributária aquelas que, cumulativamente, enquadram-se no código fiscal e na descrição apresentados no Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços.

Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea “a” do  inciso  XIII  do  §  1º  do  art.  13  da  Lei  Complementar  n.123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos segmentos e produtos  passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, foi incorporada na legislação do imposto  pelas unidades  federadas, que editaram o Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.

Relativamente  ao  segmento  em  exame,  a  referida  lei complementar  faz  referência  a  “obras  de  metal  e  plástico  para construção”, representado no Convênio ICMS 92/2015 pelo Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres.

A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que, dentre  as mercadorias descritas pela consulente, apenas aquelas identificadas  no  item 11 do art.  104  do  Anexo  X  se  inserem  na posição  NCM  e  na  correspondente  descrição.  Entretanto,  tais produtos também não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, não estando alcançadas pelo regime d e substituição tributária, pelas razões an tes explicitadas.

Cabe registrar que dentre as classificações mencion adas pela consulente, os códigos 3926.10.00 e 3926.90.90 estão descritos em outras seções do Anexo X do Regulament o do ICMS, que dispõem sobre produtos de papelaria e de cosméticos e arti gos de higiene pessoal, mas, além de os produtos questiona dos não se inserirem nesses segmentos, as correspondentes desc rições das mercadorias sequer os contemplam.

Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas na inicial não se submetem a sistemática da substituição tributária.