Consulta SEFAZ nº 84 DE 21/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2016

Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO 084/2016-GILT/SUNOR

..., empresa de Fabricação de artefatos de material plástico, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre aplicação de redução de base de cálculo nas operações internas, sendo detentora de Benefício do PRODEIC, principalmente em relação às operações que envolvem pessoa física/consumidor final.

Para tanto, fez a presente consulta informando que é beneficiária do incentivo fiscal PRODEIC conforme o Termo de Acordo assinado em .../12/2006, sendo um dos benefícios fiscais concedidos, o Diferimento nas operações internas que passou a ser o Crédito Presumido nas vendas internas e agora Redução de Base de Cálculo.

Evidencia que o Decreto nº 920/2011, vedou a utilização de crédito presumido, ficando autorizada a conversão do benefício em redução de base de cálculo, mediante a homologação futura do fisco, bem como, ressalta a questão da data de vigência das regras, que inicialmente era marcada para 1º/03/2012 e depois o Decreto nº 1.035/2012, alterou essa data para 1º/05/2012.

Por fim, informa que a empresa vem emitindo NF-e com a devida redução da base de cálculo nas vendas internas conforme percentual concedido para os clientes que possuem CND, porém nas vendas internas destinadas à pessoa física consumidor final/não contribuinte entende que a cadeia se encerra e a empresa também teria o beneficio, assim, faz os seguintes que questionamentos:

1. Como proceder no caso de pessoa física que não possui CND?

2. Nas vendas para comercialização podemos usar o benefício?

3. Como o benefício trata-se de redução de base de cálculo como proceder, pois não teremos a base na NF-e para calcular o ICMS Substituição Tributária?

4. O ICMS Substituição Tributária é devido?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está credenciada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, estando desde 12/07/2007 enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal, possuindo os benefícios de diferimento do diferencial de alíquotas e ICMS, bem como, posteriormente, crédito presumido de 100% do valor do ICMS (conforme Termo de Aditivo do Acordo, assinado em 21.12.2006).

Outrossim, a empresa não é optante pelo Simples Nacional.

Em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe destacar que são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações.

Dentre as alterações deste Decreto Regulamentador, está o citado Decreto nº 920/2011, que alterou a redação de vários dispositivos do Decreto nº 1.432/2003, dentre essas novas regras foi acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, que abaixo se transcreve:

Art. 10

(...)

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° março de 2012)

Em relação aos efeitos desse dispositivo, ocorreram ainda duas alterações posteriores, pelos Decretos nºs 1.035/2012 e 1.118/2012, que alteraram o início da vigência, deste dispositivo.

Outrossim, o Decreto nº 920/2011 também trouxe as seguintes disposições, com as atualizações posteriores conforme se transcreve:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:

"Art.10

(...)

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)

Redação anterior da nota dada pelo Decreto 1.035/12

...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Redação original da nota

... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Redação original c/c Dec. 1118/12 que alterou o inicio dos efeitos)

Redação anterior da nota dada pelo Decreto 1.035/12

...(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Redação original da nota

... (efeitos a partir de 1° de março de 2012)

(...)

Art. 2° Até 01 de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.028/12 c/c Dec. 1118/12 que alterou prazo de até 30/04/12 para até 1º/07/12)

Redação original

Art. 2° Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.

§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito.

(Acrescentado pelo Dec. 1.018/12)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

(...)

Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, os §§ 1 e 2º do artigo 2º, que estabelecia a vedação, a partir de 1º/03/2012, dos contribuintes participantes de Programas de Desenvolvimento previstos no Decreto nº 1.432/2003, usufruírem de benefício de crédito presumido nas operações internas, não sofreram alteração.

De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.

Ressalte-se o prazo trazido pelo Decreto nº 920/2011, que foi prorrogado pelos Decretos nºs 1.028/2012 e 1.118/2012, destinava-se à concessão de crédito presumido e adoção de providências para adequação dos atos de concessão dos benefícios, pelas Secretarias finalísticas, conforme estatuído no art. 1º inc. I e caput do art. 2º do referido Decreto nº 920.

Vale ressaltar que o Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, estabeleceu ainda, expressamente, a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida, nos termos do § 3º acrescentado ao art. 2º.

Portanto, a vedação para usufruir o crédito presumido por empresa que já possuía o benefício, continuou sendo em 01.03.2012, conforme disposto no Decreto nº 920/2012 e suas alterações, quando deveria ser convertido em redução de base de cálculo, nos termos do §§ 1º e 2º do seu artigo 2º.

Neste contexto, cabe destacar alguns dispositivos do mencionado artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, que assim prescreve:

Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

(...)

§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

(...)

V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;

(...)

§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 11, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 9°.

(...)

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

(...)

Da legislação acima, infere-se que a fruição do benefício está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Importante frisar que, no presente caso, o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Em relação à substituição tributária, conforme está disposto no RICMS/MT, não se aplica o referido regime quando a operação for destinada a consumidor final, conforme se transcreve abaixo, já na redação do novo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2012, que entrou em vigor a partir de 01/08/2014, que trouxe as mesmas regras que já eram previstas na data da protocolização da consulta, pelo antigo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

(...) Destacou-se.

Assim, sendo a consulente substituta tributária nas operações internas deste Estado, por se tratar de indústria, só há que se falar em retenção de substituição tributária quando for feita operação para revenda, presumindo uma operação posterior. Se esta não irá ocorrer por se tratar de venda direta a consumidor, não haverá retenção de imposto por substituição tributária.

Cumpre destacar que uma vez que haja venda com retenção de substituição tributária, o cálculo do imposto devido será feito observando-se o Regime de Estimativa Simplificado, conforme está previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Quanto aos benefícios do PRODEIC, já está evidenciado que é cabível nas operações realizadas pela empresa consulente, desde que cumpridos os requisitos para concessão do mesmo, e só em relação às operações próprias, desde que observadas as condicionantes da concessão, entre elas que as operações sejam idôneas e regulares.

Nestes termos, prevê o RICMS/MT:

Art. 14 A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.

§ 1° A certidão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 2° Substitui a CND-e referida no inciso II do caput deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no sítio da internet indicado no § 1° deste preceito, respeitada a mesma finalidade.

§ 3° As Certidões previstas nos incisos do caput e nos §§ 1° a 2°, todos deste artigo, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, também localizados no território mato-grossense.

§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica:

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

§ 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 6° Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o § 1° também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 7° Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o § 1°, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido § 6°, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período.

§ 8° A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora.

Por conseguinte, vislumbra-se que obrigação de possuir CND é do remetente, ou seja, a empresa que é beneficiária do PRODEIC é que deverá comprovar a idoneidade da operação, mediante a expedição do documento fiscal exigido para a operação, bem como, a apresentação da sua CND, que comprovem a sua regularidade perante o fisco.

Por fim, à data da protocolização da presente consulta, não havia nada que obstasse usufruir os benefícios concedidos, qual seja, a redução de base de cálculo na operação realizada internamente, ou seja, nada impedia que a indústria vendesse diretamente a consumidor final, com a aplicação do benefício concedido por meio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

No entanto, foi editado o Decreto nº 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, tendo sido acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003 o seguinte preceito:

§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)

Portanto, entende-se que a partir desta data, se a mercadoria for destinada a uso ou consumo não será passível de aplicação da referida redução de base de cálculo na operação interna, bem como, no caso de operação interestadual, quando também não será possível a aplicação de crédito presumido para a operação.

Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:

1) Conforme já evidenciado, a obrigação de apresentar CND é da empresa ora consulente, para comprovar a sua regularidade perante o fisco, para então ter o direito à aplicação do benefício do PRODEIC, já que esta é uma condicionante para fruição do referido benefício. Entretanto, mesmo que a apresentação de CND do destinatário não seja uma exigência para fruição do benefício, cabe destacar que a pessoa física, mediante a sua inscrição na Receita Federal, pela qual adquire seu CPF também poderá retirar certidão negativa de débitos perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

2) Nas vendas internas de produtos constantes no Termos de Acordo, destinados à comercialização, ou seja, para revendas das mercadorias, o benefício poderá ser utilizado, no entanto, como já destacado ele é aplicado apenas em relação às operações próprias. Entretanto, sendo uma indústria interna, credenciada de ofício como substituta tributária, deverá reter o imposto da operação subseqüente a título de ICMS Substituição Tributária.

3) Em se tratando de operação sujeita a aplicação do benefício de redução de base cálculo, já foi anotada a obrigação de emissão da NF-e. O benefício é aplicado apenas em relação à operação própria, ou seja, nesta operação será aplicada a redução de base de cálculo e, por conseguinte, não haverá ICMS a recolher. Já em relação à operação subseqüente (referente à substituição tributária), o cálculo se dará normalmente, aplicando-se as regras do Regime de Estimativa Simplificado, assim como deverá ser observada a condição do destinatário quanto à opção ou não pelo Simples Nacional.

4) Em se tratando de venda direta a consumidor, ou seja, em que não haverá operação subseqüente não é devida a Substituição Tributária. Ao contrário sensu, se for venda destinada a revenda, será devido o ICMS Substituição Tributária, conforme já explicitado acima.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de sua entrada em vigência, atualmente prevista para 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária