Consulta nº 84 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2015

ICMS. MASSAS ALIMENTÍCIAS RECHEADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos de padaria e de confeitaria, com predominância de produção própria, informa que fabrica massas alimentícias classificadas no código NCM 1902.20.00.

Expõe, ainda, que o regime de substituição tributária alcança massas alimentícias, conforme dispõe o item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que descreve a posição 19.02 da NCM e os correspondentes produtos com a seguinte redação: massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo.

Assim, considerando que os produtos que fabrica não são cozidos, tem dúvidas se estão submetidos, ou não, a substituição tributária.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, destacando-se a redação dada ao item 2 do art. 135 do Anexo X:

“Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

...

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...…

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

2

19.02

Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

...”

Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

-- Que contenham ovos

1902.19.00

--Outras

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

1902.40.00

- Cuscuz

Primeiramente, cabe registrar que a sujeição à substituição tributária requer que a mercadoria esteja contida, cumulativamente, na descrição e no código NCM apresentados na norma que estabelece o regime, sendo a responsabilidade pela correta aplicação da NCM aos produtos que fabrica do contribuinte.

Nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo.

Por seu turno, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, em razão de a descrição das mercadorias apresentada na norma regulamentar ser restritiva em relação à redação dada pela NCM, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, incluídas na subposição 1902.1.

Relativamente ao código NCM mencionado pela consulente – 1902.20.00 – verifica-se que compreende as massas alimentícias recheadas (tanto as cozidas ou preparadas de outro modo quanto as não cozidas), que estão inseridas na descrição e na posição NCM indicadas no item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS.

Logo, as operações com tais massas alimentícias, quando destinadas a revendedores paranaenses, estão submetidas à substituição tributária.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.