Consulta nº 83 DE 09/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL QUE PRECEDE A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.

A consulente, contribuinte do ICMS cadastrado na atividade econômica de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, informa que presta serviços de transporte de mercadorias iniciados no Paraná com destino aos portos e aeroportos do estado e de outras unidades federadas, com a finalidade de seguirem, por via marítima ou aérea, ao exterior.

Expõe que, por meio da Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003, foi alterada a redação da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo a imunidade do ICMS às operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e, também, aos serviços prestados a destinatários no exterior, estando assegurado o direito à manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Assim sendo, entende que o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, que destine mercadorias ao exterior, encontra-se desonerado da incidência de ICMS, quer em razão do dispositivo constitucional mencionado, quer em decorrência do disposto na Lei Complementar n.º 87/96.

Salienta que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu não incidir ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior, nos termos da decisão proferida no EREsp 710.260-RO, publicada no Diário da Justiça de 14/04/2008.

No entanto, uma vez que o Regulamento do ICMS é omisso quanto ao tratamento tributário relativo ao transporte de mercadorias com finalidade de exportação, questiona se tais prestações sujeitam-se, ou não, ao imposto estadual.

RESPOSTA

A respeito do assunto, o Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que o ICMS não incide sobre as operações nem sobre as prestações de serviço de transporte destinados diretamente pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço (exportador) ao exterior. No entanto, às prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que as mercadorias destinam-se à exportação, inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar n.º 87/96. Citam-se como precedentes as Consultas n.º 55/2004, 60/2004, 112/2004 e 44/2009, disponíveis no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br – Legislação – Legislação Tributária on line – Acórdãos e Consultas.

Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, alínea “a”, da Constituição Federal não se estende às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de produtos destinados à exportação, conforme pode ser conferido nas decisões proferidas no RE 581992-MT (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), em 23/04/2008, e no RE 482837-MT (Rel. Ministro Joaquim Barbosa), em 31/10/2007.

Menciona-se, por fim, que não há na Lei n.º 11.580/96 e no Regulamento do ICMS qualquer dispositivo isentando as prestações de serviço de transporte interestaduais da incidência do imposto, de forma que são tributadas.

Por outro lado, estão abrangidas pela isenção as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenham início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS, nos termos do item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980 de 21 de dezembro de 2007. Nesse caso, tendo em vista não haver expressa previsão de manutenção do crédito, impõe-se sua anulação, na proporção das prestações isentas.

Caso esteja procedendo de outro modo, tem a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, nos termos do que dispõe o art. 659 do RICMS.