Consulta SEFA nº 82 DE 17/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2020

ICMS. TRANSPORTADORA. PONTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.

CONSULENTE: TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 70103961-01.

SÚMULA: ICMS. TRANSPORTADORA. PONTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), informa possuir um ponto de abastecimento, que se constitui em uma instalação destinada ao suprimento de combustíveis de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor da instalação, segundo definição do órgão regulador, a Agência Nacional do Petróleo, Gás natural, e Biocombustíveis - ANP.

Expõe que, em conformidade com a legislação daquele órgão, a Resolução ANP nº 12/2007, somente os pontos de abastecimentos com instalações aéreas ou enterradas, com capacidade total de armazenagem igual ou superior a 15 m3, necessitam de autorização daquele órgão para operação, sendo a capacidade de armazenagem da instalação da consulente inferior a esse volume.

Menciona que a referida resolução autoriza que sejam abastecidos em ponto de abastecimento, além dos equipamentos e veículos registrados em nome do detentor das instalações, também aqueles registrados em nome de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do titular.

Dessa forma, esclarece que, além dos veículos registrados em seu nome, podem também ser abastecidos no local os veículos e máquinas da Cocamar Cooperativa Agroindustrial, pois entre as duas empresas existe relação jurídica de controlada/controladora.

No entanto, tem dúvidas a respeito de como proceder e de quais obrigações acessórias deve observar nesse caso.

Registra não ter localizado na legislação qualquer norma que trate dessa situação, envolvendo empresas com vínculo de coligadas ou controlada/controladora, expondo não tratarem dessa hipótese as Consultas nº 41, de 1º de julho de 2010, e nº 2, de 6 de fevereiro de 2017, que analisam situações fáticas referentes a mercadorias adquiridas para revenda, mas que foram posteriormente destinadas para consumo próprio.

Diante desse cenário, questiona:

1. que documentos serão necessários emitir para comprovar a baixa de estoque de um ponto de abastecimento, quando são abastecidos os veículos do titular?

2. Que documentos são necessários para comprovar a baixa de estoque e o fluxo financeiro/contábil, quando houver o abastecimento de veículos de terceiros, registrados em nome de empresa coligada e/ou controlada/controladora?

3. Essa operação exige o cumprimento de alguma obrigação acessória e/ou informação adicional diferenciada?

4. Existe alguma norma de procedimentos específica para movimentação de combustíveis em ponto de abastecimento?

RESPOSTA

Registre-se, conforme expôs a consulente em seu relato, que a Resolução ANP nº 12/2007, expedida para regulamentar a forma de operacionalização de pontos de abastecimentos de combustíveis, assim dispõe em seus artigos 9º e 11:

"Art. 9º Somente poderão ser abastecidos na instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:

I - os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;

II - os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo;

III - os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações; ou

IV - os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.

Parágrafo único. A relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, do detentor das instalações, acompanhada de cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, deverá estar disponível no Ponto de Abastecimento devendo, quando couber, ser acrescida dos seguintes documentos:

a) na situação prevista no inciso I deste artigo: da relação da(s) razão(ões) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), com a(s) respectiva(s) relação(ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos;

...

Art. 11. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 9º e 10 desta Resolução."

Verifica-se que, embora a resolução expresse vedação à comercialização do combustível armazenado na instalação do ponto de abastecimento, autoriza que sejam abastecidos no local também veículos registrados em nome de coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações.

Especificamente em relação à autorização para sua operação, o § 1º do art. 3º da referida resolução dispensa de aprovação pela ANP as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³ (quinze metros cúbicos), devendo seu detentor, entretanto, cumprir as demais disposições nela estabelecidas, dentre as quais cabe destacar as previstas nos incisos I, II e III do art. 15, relacionadas especificamente à atividade de abastecimento:

"Art. 15. O detentor das instalações de Ponto de Abastecimento fica obrigado a:

I - abastecer somente os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da(s) relação(ões) disponível(is) no Ponto de Abastecimento, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;

II - tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a documentação relativa à aquisição dos combustíveis e a prevista nos artigos 9º e 10 desta Resolução, conforme o caso, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento da Ficha Cadastral de Instalação de Ponto de Abastecimento, conforme o art. 3º;

III - abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada;"

Atendidas as exigências do órgão regulador, esclarece-se não haver na legislação tributária regramento específico a respeito da forma de documentar os abastecimentos de combustíveis realizados em pontos de abastecimentos, devendo ser observadas por contribuinte do ICMS as normas gerais aplicáveis a cada situação, dependendo da destinação dada às mercadorias adquiridas: (i) para consumo próprio; (ii) para atender também outros estabelecimentos de mesma pessoa jurídica; (iii) e/ou para abastecer ainda veículos de outras pessoas jurídicas com as quais mantém relação de interdependência (coligadas, controladas ou controladoras).

Assim, quando as instalações do ponto de abastecimento forem utilizadas para abastecer exclusivamente equipamentos e veículos próprios da pessoa jurídica titular das instalações e quando esse consumo não se constituir em hipótese geradora de direito de crédito do imposto vinculado ao documento de entrada, desnecessária a emissão de documentos fiscais, bastando observar as disposições da ANP, de modo a permitir aos órgãos de fiscalização o controle das quantidades adquiridas e de sua destinação, realizando os abastecimentos por meio de equipamento medidor, nos termos do inciso III do art. 15 da Resolução ANP nº 12/2007.

Na hipótese de o estabelecimento vinculado ao ponto de abastecimento e de outros de titularidade de mesma pessoa jurídica fazerem jus a crédito de imposto apurado a partir das entradas, que é o caso dos prestadores de serviço de transporte, quando não optantes pelo regime simplificado do crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, deve o estabelecimento adquirente do combustível armazenado no ponto de abastecimento emitir notas fiscais para documentar as saídas, de forma a permitir que o estabelecimento consumidor possa comprovar a origem do crédito a que faz jus, observando ainda as normas específicas dispostas no § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS.

Da mesma forma, quando o ponto de abastecimento for utilizado para abastecer veículos de pessoas jurídicas distintas, em conformidade com a legislação da ANP, as saídas devem ser documentadas mediante emissão de notas fiscais, documento hábil para comprovar o fluxo financeiro/contábil entre as empresas, para certificar a destinação dada ao combustível e, se for o caso, para demonstrar a origem e legitimidade do crédito, na hipótese em que destinatário dele faça jus.

Nesta situação particular, independentemente de o abastecimento de veículos não se caracterizar como comercialização de combustíveis pela legislação da ANP, constitui-se em operação de saída de mercadoria para efeitos da legislação do ICMS.

Entretanto, por essa atividade não ser realizada com intuito comercial e fins lucrativos e, por conseguinte, não fazer parte do objeto social da consulente, pode ser exercida sem que observe as normas tributárias especificamente estabelecidas aos contribuintes revendedores varejistas de combustíveis.