Consulta SEFAZ nº 82 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2010

Insumo Agropecuário - Diferencial Alíquota - ICMS Garantido - ICMS-Estimativa

INFORMAÇÃO Nº 082/2010 – GCPJ/SUNOR

....., produtor rural, estabelecido na ...., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de insumos no processo produtivo de beneficiamento e peletização de sementes.

Para tanto, o Consulente informa que tem como atividade econômica o cultivo de sementes de soja e milheto.

Expõe que possui inscrição no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor e comerciante, com Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM sob o nº MT – .....

Reclama que vem sendo efetuada cobrança do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de insumos para serem utilizados no processo produtivo de beneficiamento e peletização de sementes.

Relaciona, inclusive com laudo técnico, os produtos que são utilizados como insumos no processo de peletização de semente de milheto, sobre os quais entende não haver incidência do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais:

Produto Fabricante Especificação NCM
Farinha de madeira Pinhopó Mash 10050 4405.00.00
Farinha de madeira Inbrasfama 93003 4405.00.00
Bentonita Bentonit União e Buntech NT-25 3802.90.20
Álcool Sekisui Specialty Celvol 205 S 3905.30.00
Polivinílico Chemicals    
Pigmento Dynatech Química Ltda VermelhoDynaspers 3204.17.00
Pigmento Dynatech Química Ltda Amarelo Dynaspers 3204.17.00

Ao final, solicita a confirmação do seu entendimento, qual seja, que os produtos acima relacionados referem-se a insumos do processo produtivo, e por conseqüência não há sobre estes a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

É a consulta.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; Dessa forma, sobre as entradas de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação efetuadas pelo Consulente e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Conforme dados extraídos do Sistema Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o Produtor rural Consulente encontra-se cadastrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto, e CNAE Secundárias 0112-1/01, 0151-2/01, 0119-9/05, 0111-3/02 e 0115-6/00.

Considerando que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento Consulente é a produção de sementes e, tendo em vista o laudo técnico juntado ao processo, conclui-se que a finalidade dos produtos arrolados na presente consulta é a utilização como insumos no processo de produção. Por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquota em tais aquisições.

Contudo, é importante ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto nos art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto regulamentar:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.Do dispositivo acima reproduzido infere-se que mesmo na aquisição de insumos há a cobrança do imposto antecipadamente por meio da sistemática do ICMS Garantido. De sorte que, a princípio, estaria o Consulente obrigado ao recolhimento do imposto na forma acima descrita.

Todavia, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7.098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

(...)
 

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS mediante estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.

Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.

Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.

Vale ressaltar ainda que o art. 87-J-4, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, prevê as situações em que não se aplicará a sistemática da estimativa por operação, conforme se transcreve a seguir:

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize exclusivamente operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.

(...)

§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.Em conclusão, responde-se ao Consulente que, em se tratando de insumos da produção, não há que se falar em cobrança do ICMS Diferencial de alíquota.

No entanto, de acordo com a legislação transcrita (art. 435-L, inc. I c/c art. 87-J, § 1º, do RICMS-MT) as aquisições interestaduais de insumos para produção submetem-se, em regra, ao recolhimento do ICMS pela sistemática da Estimativa por Operação, salvo se o estabelecimento Consulente enquadrar-se em uma das hipóteses de exclusão do aludido regime, previstos no art. 87-J-4.

Por fim, após aprovação, sugere-se remessa de cópia da presente Informação à GINF, SUAC, SUED, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública