Consulta SEFA nº 8 DE 07/02/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 fev 2018

ICMS. SIMPLES NACIONAL. DIREITO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE DE IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO.

CONSULENTE: LILIAN QUELI A. SOARES & CIA. LTDA.

ASSUNTO: ICMS. SIMPLES NACIONAL. DIREITO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE DE IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral, informa que realiza operações de revenda destinadas a consumidores finais e a contribuintes do ICMS.

Apresenta questionamento sobre a utilização de crédito pelo adquirente de mercadorias por ele comercializadas, reportando-se ao art. 4º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, e ao art. 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Relata que em suas vendas destaca o ICMS devido na operação, apenas para os produtos sujeitos à tributação normal, pois entende que o adquirente não faz jus a qualquer crédito em relação a operações com produtos sujeitos à substituição tributária.

Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006 dispõe como regra geral que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem devem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Não obstante, com o advento da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a lei supracitada introduzindo o § 1º ao art. 23, a partir de 1º de janeiro de 2009, passou a ser admitido que contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional tenham direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo referido regime, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo regime.

Da leitura do art. 59 da Resolução CGSN 94/2011, que dispõe sobre o regime fiscal do Simples Nacional, depreende-se que não deverá ser efetuado destaque do imposto em relação às saídas de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional, não integrando o cálculo da receita bruta, que é o caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária praticadas por contribuintes substituídos.

Destarte, o crédito assegurado pelo § 1º do art. 23 da LC 123/2006 aos contribuintes adquirentes corresponde ao ICMS devido na forma do Simples Nacional, pelas empresas incluídas nesse regime.

Correto, portanto, o entendimento da consulente.