Consulta nº 79 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2021

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DOS INSUMOS AO PARANÁ EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM ENTREGA DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE.

CONSULENTE: BRASKEM S. A. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90285834-24.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DOS INSUMOS AO PARANÁ EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM ENTREGA DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A empresa consulente informa que é fabricante de produtos petroquímicos básicos e que pretende promover a remessa de mercadorias para industrialização, sob encomenda de seu estabelecimento paranaense identificado no cabeçalho, cuja atividade econômica cadastrada é o "comercio atacadista de resinas e elastômeros" (CNAE 4684-2/010).

Esclarece que os insumos destinados à industrialização seriam recebidos pela filial aqui estabelecida, mediante operação de transferência, mas que esses seriam remetidos diretamente ao estabelecimento industrializador, também domiciliado neste Estado, por sua filial do situada no Rio de Janeiro. Portanto, sem que transitem fisicamente pelo estabelecimento autor da encomenda.

Para formalização dessa operação, esclarece que o estabelecimento da empresa situado no Rio de Janeiro emitiria nota fiscal de transferência interestadual à filial paranaense, mas com entrega da mercadoria diretamente ao industrializador, e o estabelecimento paranaense da consulente emitiria nota fiscal de remessa simbólica dessas mercadorias ao mesmo estabelecimento industrial. Após o processo de industrialização, expõe que o produto dele resultante retornaria fisicamente à filial paranaense.

Expõe haver previsão no Regulamento do ICMS, no art. 8º do Anexo VIII, para que a remessa de matérias-primas e demais insumos sejam entregues ao estabelecimento industrializador diretamente pelo fornecedor, sem a necessidade de transitarem pelo estabelecimento adquirente, estando inclusive indicados, nos incisos I e II do mesmo artigo, os documentos que devem ser emitidos para formalizar essa modalidade de operação.

Porém, aduz ter se deparado, em respostas a consultas tributária emitidas por este Setor (Consultas n. 96, de 28 de novembro de 2017, nº 11, de 20 de fevereiro de 2020, nº 23, de 9 de março de 2021), com o entendimento de que não pode haver a formalização de operações simbólicas entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica, embora reconhecendo que retratam situações fáticas diversas da aqui exposta, pois todas se relacionam ao retorno simbólico do produto resultante da industrialização, estando as respostas consubstanciadas na ausência de previsão legal. Entretanto, no seu entender, para a hipótese em exame existe regra autorizando o procedimento.

Reafirma que o produto resultante da industrialização será destinado fisicamente à filial encomendante, que será a responsável por sua comercialização, estando preservado em sua totalidade o tratamento tributário aplicável pelo Paraná às operações com o produto, distanciando-se, portanto, dos contextos fáticos anteriormente analisados por este Setor.

Nesses termos, questiona se é possível a aplicação da regra de que trata o art. 8º do Anexo VIII à situação em que a entrada (aquisição) dos insumos destinados à industrialização ocorre mediante operação de transferência interestadual.

RESPOSTA

O art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 apresenta a seguinte redação:

"Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Destaca-se que nas operações de industrialização por encomenda, disciplinadas no Paraná por meio dos artigos 2º a 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o encomendante deve fornecer as matérias-primas e demais mercadorias utilizadas no processo produtivo e, como regra, esses insumos são remetidos ao industrializador a partir do estabelecimento autor da encomenda, a quem também será enviado o produto resultante da industrialização.

No entanto, a regra disposta no art. 8º antes transcrito, autoriza que contribuintes remetam, diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo autor da encomenda, observados os procedimentos formais que estabelece. Essa regra não exclui a hipótese em que o autor da encomenda receba tais insumos de outra filial de mesma pessoa jurídica, em operação de transferência, e por se encontrar prevista no art. 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, alcança inclusive às operações interestaduais.

Logo, no caso de não haver óbices por parte do fisco da unidade federada de origem, pode a consulente utilizá-la para a situação em exame.

Para formalizar as operações, deve a consulente observar as disposições previstas nos incisos I e II do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Registre-se que, nessa situação, em que o estabelecimento industrializador está domiciliado no Estado do Paraná e que o produto resultante da industrialização não retornará fisicamente ao Rio de Janeiro, domicílio do estabelecimento remetente das matérias-primas, o procedimento de remessa desses insumos à filial paranaense da consulente, em operação de transferência, para que a industrialização seja realizada por sua encomenda, uma vez que o produto resultante será comercializado a partir do Paraná, está em conformidade com o já exposto pelo Setor Consultivo na Consulta nº 29, de 4 de abril de 2019.