Consulta SEFA nº 79 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2019

ICMS. CONSULTA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A EMPRESAS CONTRATANTES.

CONSULENTE: APETIT SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A EMPRESAS CONTRATANTES.

RELATOR: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente informa estar enquadrada no regime normal de apuração e pagamento do ICMS e ter como atividade principal o fornecimento de refeições preparadas a empresas contratantes, para fornecimento a seus empregados.

Expõe o entendimento de que o local de preparo dessas refeições, seja esse dentro ou fora das dependências das empresas contratantes, não é fator determinante para a concessão da isenção prevista no item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), pois a referida legislação não delimita o local de preparação dos alimentos. Menciona, para sustentar a sua conclusão, as Consultas nº 67/2009 e nº 70/2011.

Nesse contexto, aduz que pretende instalar um “restaurante” (cozinha industrial) dentro de um “condomínio industrial”, para fornecimento de refeições aos empregados das empresas contratantes, bem como aos clientes daquelas.

Sendo assim, questiona:

- o fato de as refeições destinadas aos empregados das contratantes não serem preparadas em cozinhas industriais localizadas nas dependências daquelas, afasta a aplicação da isenção prevista no item 140 do Anexo V do RICMS/2017?

- o fornecimento “avulso” de refeições a pessoas físicas e jurídicas, clientes das contratantes, que será tributado pelo ICMS consoante a legislação de regência, afasta a isenção prevista no item 140 do Anexo V do RICMS/2017 no fornecimento das refeições aos empregados daquelas?

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra regulamentada no item 140 do Anexo V do RICMS/2017, in verbis:

“ANEXO V – ISENÇÕES

140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):

I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a isenção do imposto somente se aplica a refeições prontas para consumo quando fornecidas por empresas e entidades que nomina diretamente às pessoas nele especificadas.

Entretanto, registra-se que, pela nota 1 do citado dispositivo regulamentar, o benefício fiscal foi estendido às operações realizadas por contribuintes paranaenses que forneçam as refeições a empresas, agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação e assistência social, sindicatos ou associações de classes, desde que esses adquirentes as destinem diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Isto posto, com relação ao primeiro questionamento, informa-se que o fato de as refeições não serem preparadas nas dependências da empresa contratante, não afasta a concessão da referida isenção, uma vez observados os requisitos da legislação.

Quanto ao segundo questionamento, o fato de a consulente realizar, adicionalmente, o fornecimento avulso de refeições aos clientes da contratante (sobre o qual incidirá o ICMS nos termos da legislação de regência), não afasta a referida isenção, desde que o estabelecimento mantenha as características de fornecedor de refeição industrial ao contratante.