Consulta nº 78 DE 20/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2010

ICMS. VENDA DE IMPRESSORAS. LEI N. 13.214/2001. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A Consulente informa vender impressoras matricial, jato de tinta e laser, e com base na consulta n. 74/2003, entende que o benefício da redução da base de cálculo para 7%, previsto no art. 3º, inciso VI da Lei n. 13.214, de 29/06/2001, estende-se às empresas que, apesar de não atenderem ao art. 4º da Lei n. 8.248/1991, adquirem produtos de informática arrolados na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214 de empresas que atendem à Lei N. 8.248, e que em suas notas fiscais de vendas discriminam a Portaria e o número da lei.

Observa que a Lei n. 13.214 cita somente impressoras de impacto com o código NBM-SH 8471.92.0401, todavia, este código encontra-se desatualizado com a TIPI, que traz o código NCM 8443.32.2 para esse produto.

Indaga se está correto o seu procedimento ao vender impressoras com o código fiscal 8443.32, adquiridas de empresa beneficiada pela Lei N. 13.214, com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7%, e que, além de discriminar a Portaria e a Lei, cita também o CNPJ do fornecedor e o número da nota fiscal de aquisição.

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente, excertos da Lei n. 13.214/2001, objeto do presente questionamento: Lei n. 13.214

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.… (grifos nosso)

Quanto a reclassificação do produto junto à Tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), tem-se atualmente a seguinte referência:

8471 - “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições”.

8443 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8443.32 - Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.2 Impressoras de impacto

O Decreto n. 6.498/2010 consolidou o entendimento dado pelo Setor Consultivo, por intermédio da Consulta n. 07/2003, de que “... as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos” ao assim dispor em seu art. 1º:

Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.

Do exposto, considerando que a Consulente afirma que adquire produtos de informática que atendem os requisitos previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 e que faz constar na nota fiscal as informações exigidas pela Norma Legal, cabe a aplicação da redução da base de cálculo para 7%, estando correto o seu procedimento ao vender impressoras com o código fiscal 8443.32 com carga tributária de 7%.