Consulta nº 77 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2021

ICMS. INTERDEPENDÊNCIA. SEGMENTO DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MARGEM DE VALOR AGREGADO DIFERENCIADA.

CONSULENTE: A. W. FABER CASTELL S.A. INSCRIÇÃO: CNPJ 59.596.908/0007-48.

SÚMULA: ICMS. INTERDEPENDÊNCIA. SEGMENTO DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MARGEM DE VALOR AGREGADO DIFERENCIADA.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente, localizada no Estado de São Paulo, informa que tem por atividade principal a fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritórios (CNAE 32.99-0/02) e por atividade secundária, dentre outras, a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), tais como sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (NCM 3304.20.10), os quais são vendidos para contribuinte paranaense, atacadista, varejista e fabricante de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, que, no entanto, não fabrica esses produtos especificamente.

Prossegue, explicando que os produtos classificados na NCM 3304.20.10, que produz, são vendidos à adquirente já personalizados com a aposição da marca dessa empresa e com a rotulagem que lhe corresponde, muito embora o produto em si não seja exclusivo, pois apresenta conteúdo idêntico aos comercializados para outros adquirentes.

Destaca que os produtos em questão estão sujeitos à substituição tributária, a qual, todavia, não se aplica a operações entre empresas interdependentes, como disposto no inciso III do artigo 12, combinado com o inciso V do artigo 18, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, uma vez que apenas se considera existente a interdependência quando um dos estabelecimentos, por qualquer forma ou título, é o único adquirente de produto fabricado pelo outro.

Por fim, indaga:

1) Ao vender produto não exclusivo para empresa situada no Estado do Paraná, mas com a marca e rotulagem do próprio comprador, estaria configurada a existência de interdependência, nos termos do que dispõe o art. 18, inciso V, do Anexo IX do Regulamento do ICMS?

2) Em caso afirmativo, é legítimo considerar a inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária para as operações descritas (venda de produtos classificados na NCM 3304.20.10, com marca e rotulagem do comprador)?

3) Em caso afirmativo, há algum procedimento específico a ser observado na emissão dos documentos fiscais destas operações, inclusive, com relação ao destaque do imposto e à escrituração fiscal por parte da consulente?

RESPOSTA

Transcreve-se, com grifos, as disposições pertinentes do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SER-VIÇO

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

...

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):

...

III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimen-to exclusivamente varejista,

hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

...

§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.

...

Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependen-tes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n. 7.798, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de ge-rência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no ca-so de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

...

SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria impor-tada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS
164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS
92/2015 e 146/2015)

...

Art. 97. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012).

§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impos-tos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por tercei-ros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput" do art. 96 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fa-zenda.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 18 deste Anexo, para fins do disposto no § 2º, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 4º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrializa-ção de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do "ca-put" do art. 18 deste Anexo.

§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interde-pendente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens de que trata o citado parágrafo.

Observa-se que o regime de substituição tributária para os produtos trazidos à análise pela consulente encontra-se disciplinado na "Seção XII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR" do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Verifica-se, por seu turno, que o contido no inciso III do artigo 12 do Anexo IX, que dispensaria a adoção do regime da substituição tributária nas operações entre empresas interdependentes, tem sua aplicabilidade excluída para os produtos da mencionada Seção XII, como expressamente dispõe o § 2º do mesmo artigo 12.

Assim, quanto aos produtos dessa Seção XII, é exigida a aplicação do regime da substituição tributária na forma em que estabelecida para o correspondente segmento, sem que tal determinação seja influenciada pela caracterização ou não da interdependência, salvo na hipótese de o adquirente ser detentor de regime especial que lhe atribua a condição de substituto tributário, conforme previsto no § 5º do artigo 97 da mesma Seção XII.

Cabe atentar, contudo, para o fato de que a interdependência, noutra vertente, impõe regramento próprio acerca da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com os produtos da mesma Seção XII do Anexo IX do RICMS, como se verifica nos §§ 2º e seguintes do artigo 97 do Anexo IX, antes transcrito.

Para esse aspecto, registre-se, as regras previstas no artigo 18 do Anexo IX permanecem aplicáveis e, no caso, mais especificamente a do seu inciso V, isto é, "(...) consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (...) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto."

Nesse sentido, por aplicável à situação fática aqui examinada, transcreve-se excertos da Consulta nº 36, de 20 de abril de 2011, acerca da matéria, com citação do Regulamento do ICMS então vigente, similar à do atual:

"ASSUNTO: ICMS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS POR ENCOMENDA. MODALIDADE FULL SERVICE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

...

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de cosméticos, informa produzir somente para terceiras empresas, detentoras de marca própria, produtos classificados nos códigos 3304.10.00, 3304.20.10, 3304.20.90 e 3304.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Expõe ser a responsável por todos os insumos necessários à fabricação dos produtos e que não é fornecedora exclusiva de nenhuma das contratantes, que podem comprar de outros fornecedores o mesmo produto, conforme consta nos contratos de terceirização que anexa.

...

Nesse sentido, manifesta a conclusão de que o fato de efetuar a personalização dos produtos, que seguem o mesmo padrão para os clientes, titulares das marcas, não se constituiria na situação de interdependência de que trata o inciso V do § 2º do art. 436-G do RICMS/2008 (uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto).

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

...

Extrai-se do inciso V do § 2º do art. 536-G que se consideram operações realizadas entre empresas interdependentes aquelas em que for única a adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.

Entende-se que a situação descrita pela consulente, em que cada contratante é a única adquirente da mercadoria produzida com seu padrão e marca, enquadra-se na referida relação de interdependência comercial, sendo hipótese de aplicação das margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 536-G do RICMS/2008.

Registre-se que é justamente essa uma das situações que a regra objetiva atingir nesse segmento econômico, já que na sistemática da substituição tributária é atribuída ao fabricante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em relação a toda a cadeia de comercialização e, no caso em que uma parcela do preço do produto é adicionada pela empresa contratante da fabricação, responsável pela distribuição, divulgação, marketing e comercialização dos produtos, a adoção de mesma margem de valor agregado importaria, para as empresas que operam segundo o modelo exposto pela consulente, em recolhimento de ICMS sobre base de cálculo menor, beneficiando-as imprópria e ilegitimamente."

Do exposto, restam respondidas a primeira e a segunda questões, estando prejudicada a terceira.

Curitiba, 30 de novembro de 2021.

Luís Carlos Carranza
Relator