Consulta SEFA nº 75 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2020

ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.

CONSULENTE: FRANCISCO EUGENIO ZICCARELLI MILLARCH. INSCRIÇÃO: CPF 859714309-63

SÚMULA: ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

O consulente informa estar ciente de que, nas doações com reserva de usufruto, deve recolher o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCMD sobre 50% do valor do bem, sendo devido o restante por ocasião de sua extinção, conforme determinam os artigos 20 e 47 da Lei nº 18.573, de 1º de outubro de 2015.

No entanto, aduz que a legislação não esclarece se há a possibilidade de o donatário realizar o recolhimento do imposto remanescente antes de ocorrer a extinção do usufruto, ou seja, de forma antecipada.

Transcrevendo o teor das Consultas nº 92, de 16 de maio de 1997, e nº 22, de 9 de maio de 2001, bem como as orientações disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, em Perguntas e Respostas, editadas na vigência da lei anterior, a Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, esclarece ter verificado ser o entendimento da Receita Estadual o de que não haveria óbices à antecipação do recolhimento do imposto.

Tendo em vista que a norma legal vigente, disposta no art. 20 da Lei nº 18.573/2015, possui a mesma redação daquela contida no art. 14 da Lei nº 8.927/1988, conclui que, na doação não onerosa de bem com reserva de usufruto vitalício, pode antecipar o pagamento do ITCMD que seria exigido no momento da extinção, haja vista a inexistência de dispositivo legal obstando tal procedimento.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Os artigos 20 e 47 da Lei nº 18.573/2015, que dispõe sobre o ITCMD no Paraná, assim prescreve:

"Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição.

...

Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem."

A doação não onerosa de bem constitui fato gerador do ITCMD, ainda que o doador retenha para si o direito de dele usufruir.

No entanto, pelo fato de a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário somente se dar com a extinção do usufruto, a lei autoriza que, no momento da ocorrência do fato gerador, seja recolhido imposto sobre 50% do valor total do bem, que corresponde ao montante atribuído ao direito de propriedade separadamente do direito de fruição, conforme prescreve o art. 20 antes transcrito.

Nesse caso em que o imposto foi recolhido sobre 50% do valor venal do bem em razão de constituição de usufruto, é devido o pagamento da diferença quando de sua extinção, conforme dispõe o art. 47 também antes descrito, observando-se, para efeitos de desse pagamento, as normas vigentes no momento da constituição, ou seja, àquelas em vigor na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º do mencionado art. 20.

Logo, quando integralmente recolhido o ITCMD por ocasião da doação da propriedade, evento que determina os elementos quantitativos da hipótese de incidência (base de cálculo e alíquota), nada será devido quando da extinção do usufruto.

Assim considerando, conclui-se que nada obsta o recolhimento antecipado do imposto, observada a atualização do valor do bem, no caso de os pagamentos ocorrerem em momentos distintos.