Consulta nº 75 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO DE MERCADORIAS.

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que comumente nessa atividade ocorrem empréstimos entre empresas distribuidoras paranaenses de combustíveis, no caso com devolução em até sessenta dias.

Esclarece que, ao realizar tais empréstimos, nessas operações internas e respectivas devoluções, emite respectivamente notas fiscais com CFOP 5.917 – consignação empréstimo de combustível – e CFOP 1.918 – devolução consignação empréstimo de combustível.

Expõe seu entendimento de que tais operações não se sujeitam a nova tributação pelo ICMS, haja vista que o imposto incidente já foi recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, sobre toda a cadeia de circulação dos mencionados combustíveis, conforme dispõem o art. 489 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria a ser analisada se refere à tributação na operação de empréstimo entre distribuidoras de combustíveis, produtos em regra sujeitos ao regime de substituição tributária.

Para os efeitos da incidência e cobrança do ICMS, o tratamento tributário a ser dispensado aos empréstimos é o mesmo aplicável a qualquer outra comercialização ou saída normal, devendo ser verificado o tratamento atribuído às operações de venda de cada mercadoria, observadas as determinações do órgão regulador da atividade, quando existirem.

Em relação à responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária, a consulente deve observar o disposto nos artigos 469 a 481 e 489 a 514 da Seção I do Capítulo XX do

Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Necessário frisar que sendo álcool o combustível, caso em que a distribuidora de combustíveis é a substituta tributária, quando a saída for destinada a outro substituto tributário da mesma mercadoria não se aplica o regime da substituição tributária, devendo ser efetuado o recolhimento somente do imposto da operação própria. Inteligência do art. 479 do Regulamento do ICMS.

Para efeitos de futuras verificações fiscais, deve a consulente especificar no documento fiscal emitido para acobertar tais operações, também, os detalhes da operação realizada, mantendo arquivada para os mesmos fins a comprovação da efetividade da aquisição dos produtos e dos empréstimos.

No que se refere ao código fiscal da operação, equivocada está a utilização do CFOP 5.917 na saída para empréstimo e o CFOP

1.918 para o retorno do combustível, tendo em vista que são códigos próprios para remessas e respectivos retornos de mercadorias em consignação mercantil (o que não ocorre no caso objeto do questionamento), devendo ser utilizados os códigos específicos para a venda de mercadorias recebidas de terceiros e a sua compra CFOP -

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - e CFOP 1.102 - Compra para comercialização.

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.