Consulta nº 73 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2021

ICMS. OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

CONSULENTE: TEXSA DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90347222-74.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Relatora: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de "fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino" (CNAE 1922-5/99), informa que industrializa óleo lubrificante, classificado no código 2710.19.32 da NCM, comercializando-o em operações internas na condição de substituto tributário, utilizando a inscrição auxiliar de número 90363152-48.

Esclarece que, nas operações internas sujeitas ao diferimento previsto no inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, tem ajustado a Margem de Valor Agregado (MVA), nos termos do § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, mediante utilização da forma de cálculo contida no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo.

Tendo dúvidas acerca de seu procedimento, questiona se está correto proceder ao ajuste da MVA original, divulgada em Ato COTEPE, para apurar o imposto devido por substituição tributária, nas operações internas sujeitas ao diferimento parcial.

RESPOSTA

A consulente informa ser fabricante de óleo combustível classificado no código 2710.19.32 da NCM e, nessa situação, relativamente às operações internas destinadas a revendedores, é sujeito passivo por substituição tributária, conforme dispõe a posição 1 do inciso VI do art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Na determinação do imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária deve observar as regras dispostas no art. 1º do Anexo IX, cujo § 7º assim dispõe:

"§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.".

Por seu turno, o § 5º do mesmo artigo 1º, citado na redação do parágrafo antes transcrito, estabelece a fórmula de cálculo para apuração do percentual correspondente à MVA ajustada, a ser utilizada para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações interestaduais, na hipótese de a alíquota interna aplicável ao produto ser superior à alíquota interestadual.

Em se tratando de operações internas, deve ser considerada como variável "ALQ inter" o percentual de carga tributária da operação praticada pelo substituto tributário e como "ALQ intra" a carga tributária praticada pelo substituído na operação com o consumidor final.

Considerando que, nas operações internas realizadas entre contribuintes, deve ser utilizada a regra de diferimento parcial prevista no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, a qual se aplica às operações com óleos lubrificantes, diante da inexistência de regra expressa dispondo de outra forma, o percentual de carga tributária a que submetida a operação própria da consulente corresponde a 12% (pois diferido 33,33% do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18%).

Sendo essa carga tributária inferior à praticada na operação que destina lubrificantes a consumidores finais, que é de 18%, faz-se necessário ajustar a MVA.

Assim, responde-se à consulente que está correto seu procedimento de realizar o ajuste de MVA para determinação do imposto devido por substituição tributária, sendo que os percentuais correspondentes à MVA original são divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com as disposições estabelecidas no Ato COTEPE 61/2019, conforme dispõe o art. 48 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.