Consulta SEFA nº 73 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2019

ICMS. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: CEVAPAR RESÍDUOS DE CERVEJARIA EIRELI.

SÚMULA: ICMS. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e enquadrada no Regime do Simples Nacional, informa que adquire de empresa cervejeira bagaço de cevada e resíduo cervejeiro, classificados no código 2303.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo que na nota fiscal é consignada a informação de que o ICMS é diferido com fundamento no disposto no inciso VIII do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Informa que, posteriormente, comercializa os produtos, tal como adquiridos, para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que o utilizam com a finalidade de complementação de alimentação de animais, ou então para indústrias de ração.

Esclarece que pretende alterar o regime de apuração do imposto para o normal, razão pela qual questiona se na venda das mercadorias em operações internas para produtor rural se aplica o diferimento do pagamento do ICMS e, ainda, se nas operações internas para indústria de ração e nas operações interestaduais para produtores rurais, estabelecidos em outra unidade federada, é aplicável a redução na base de cálculo de que trata a posição 2 do item 15 do Anexo VI do RICMS/2017.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos regulamentares mencionados pela consulente, a que estão submetidos os contribuintes incluídos no regime normal de tributação:

 “ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

15 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2020, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
2 Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal(Convênios ICMS 100/1997, 40/1998, 97/1999, 152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)”

[...]

ANEXO VIII – DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO

(artigos 42 a 45)

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

(artigos 42 a 43)

Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

[...]

Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Transcreve-se da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPIO) aprovada pelo Decreto Federal n. 8.950/2016, a descrição correspondente ao código do produto mencionado pela consulente:

NCM DESCRIÇÃO
[...]  
“23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.
  [...]
2303.30.00 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
  [...]

Diante da legislação transcrita, conclui-se que nas operações internas com bagaço de cevada e resíduo cervejeiro, classificados no código 2303.30.00 da NCM, promovidas por empresas incluídas no regime normal, com destino a produtores rurais inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS e para indústrias fabricantes, para emprego na produção de rações animais, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS, com fundamento no inciso VIII do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Registre-se ainda que, em relação às mercadorias arroladas no art. 42 do Anexo VIII, a saída interna a empresas enquadradas no Simples Nacional não constitui fase de encerramento da fase de diferimento, por não constar dentre as hipóteses relacionadas no art. 43 do mesmo anexo.

Em relação às operações interestaduais com os mencionados produtos, com destino a produtores rurais estabelecidos em outra unidade federada, aplica-se a redução na base de cálculo de que trata a posição 2 do item 15 do Anexo VI da norma regulamentar por serem os produtos resíduos industriais destinados à alimentação animal.