Consulta nº 73 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2014

ICMS. TRANSPORTADORA INSCRITA NO CAD-ICMS E ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO TERRITÓRIO PARANAENSE. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). PAGAMENTO DO IMPOSTO.

A consulente, com estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 4930-2/02).

Relata que presta serviços de transporte com início neste Estado e, por essa razão, está inscrita no CAD/ICMS do Paraná, utilizando de documentos fiscais autorizados pelo fisco paranaense.

Em razão da obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no Estado de Santa Catarina, indaga se serão autorizadas pelo Paraná novas AIDF para impressão de formulários contínuos de CTRC, a fim de documentar as prestações que se iniciam em território paranaense.

Ainda, questiona se pode aderir voluntariamente à emissão eletrônica do conhecimento de transporte no Estado do Paraná.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pertinentes à questão exposta:

Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/1996).

(…)

§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração sequencial estadual de que trata o parágrafo segundo.

(…)

§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentosgráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.

(...)

Art. 57. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento.

Ainda, cabe transcrever regras da Norma de Procedimento Fiscal n° 68/2012:

1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

(…)

2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):

(…)

2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;

Conforme dispõe o § 8º do artigo 125 do RICMS/2012, poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado. Essas inscrições estaduais, nos termos do § 3º do mesmo artigo, iniciarão a numeração sequencial estadual por "099".

A consulente, em princípio, estando inscrita no CAD/ICMS, poderia solicitar o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no art. 37 do Anexo IX do RICMS/2012.

Contudo, para que um estabelecimento possa se credenciar para emissão de CT-e deve possuir inscrição estadual vinculada a estabelecimento situado no Paraná, conforme dispõe a Regra G008 contida no Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, versão 2.00a, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014.

Registre-se, ainda, que a partir de 1º de agosto de 2013, com a obrigatoriedade das transportadoras inscritas no CAD/ICMS passarem a emitir CT-e, conforme dispõe o subitem 2.3 da Norma de Procedimento Fiscal n. 68/2012, antes transcrito, não serão emitidas pelo fisco novas autorizações para impressão de documentos fiscais.

Diante das circunstâncias, para que a consulente possa emitir CT-e a partir do sistema autorizador do Paraná deve possuir estabelecimento filial neste Estado, devidamente inscrito no CAD/ICMS.

Entretanto, para documentar prestações de serviço de transporte iniciadas neste estado, poderá emitir CT-e pelo sistema autorizador de sua unidade federada, utilizando sua inscrição com numeração inicial “099” para fins de pagamento do ICMS. Nessa hipótese, o recolhimento do ICMS devido ao Paraná poderá ser efetuado mensalmente, mediante apuração em conta-gráfica, em substituição ao recolhimento por ocasião da realização de cada prestação, que é a regra a ser observada pelos prestadores de serviço não inscritos no CAD/ICMS, conforme prescreve o inciso I do art. 75 do RICMS/2012.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.